O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma da Lei, etc, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, por seus representantes, Decreta:
Art. 1º A lei do que for devido por qualquer dos títulos indicados no artigo 3º desta Lei, só serão averbadas consignações, para descontos com folha de pagamento aos funcionários públicos civis, dos extranumerários e dos inativos do município, em favor do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo e Fazenda Municipal.
Art. 2º As consignações a que se refere o artigo anterior ficam adstritas aos seguintes fins:
I - Aquisição de área ou terreno;
II - Juros e amortização de empréstimos em dinheiro;
III - Dívida contraída para com a Fazenda Municipal bom; e
IV - Contribuição de Associação.
Parágrafo Único. Chamar-se-ão descontos autorizados os que se fizerem em virtude das consignações previstas neste artigo.
Art. 3º Descontar-se-ão ainda em folhas de pagamento:
I - Quantias devidas as fazendas Municipal, Estadual e Federal;
II - Quantias devidas a Caixa Beneficente a Jeronymo Monteiro e Caixa Econômica Federal do Espírito Santo;
III - Contribuições para pensão de aposentadoria, desde que sejam instituições oficiais;
IV - Quota de subsistência de conjugue ou filhos, determinados em sentença judiciária.
Parágrafo Único. Chamar-se-ão descontos obrigatórios os que estão enumerados neste artigo.
Art. 4º A Soma dos descontos autorizados previstos no artigo 2º com a dos descontos obrigatórios enumerados no artigo 3º, exceto o empréstimo a prazo curto contraído na Caixa Beneficente "Jerônimo Monteiro", não poderá exceder de trinta por cento dos vencimentos, remuneração ou salário.
Parágrafo Único. Esse limite poderá ser é levado até cinquenta por cento, quando a consignação se destinar ao pagamento de amortização e juros relativos aos contratos para aquisição de casa ou terreno, e até setenta por cento, quando se destinar ao pagamento de quota de subsistência de que trata o artigo 3º, número III.
Art. 5º Quando, por qualquer eventualidade, à importância a que o consignante tiver feito jus pela frequência, vão comportar todos os descontos dentro dos limites fixados na presente Lei, os descontos obrigatórios serão preferentemente efetuados.
Art. 6º Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento, sem que a respectiva consignação tenha sido previamente averbada na ficha financeira individual:
§ 1º Os descontos autorizados serão suspensos pelo Serviço do Pessoal:
a) independentemente de qualquer comunicação, quando se realizar a última sustação exigida para liquidação do contrato averbado;
b) mediante comunicação do consignatário quando houver antecipação na liquidação dos compromissos;
c) por solicitação do consignante, mediante prova de quitação, quando não tem havido a comunicação de que trata a ofensa anterior.
§ 2º Verificada improcedência de qualquer desconto, a sua restituição será feita na folha de pagamento do em imediato, independente de requerimento do interessado, fazendo-se a consequente dedução no que tiver de ser pago no consignatário.
§ 3º A diretoria da Fazenda promoverá mensalmente os descontos da consignação averbada, recolherão-as aos consignatários, em prazo de vinte dias após a efetivação dos mesmos, juntamente com a respectiva relação nominal, responsabilizando-se a Prefeitura pelos juros de mora.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Leopoldina, em 25 de março de 1949.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.