
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º O § 1º do art. 16 da Lei Municipal nº 1.758, de 14 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16........................................................................................
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina/ES, 29 de setembro de 2026.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.