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LEI Nº 2.046, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

 

ALTERA O § 1º DO ART. 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.758, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021, PARA READEQUAR A ALÍQUOTA MÁXIMA DE CONTRIBUIÇÃO DO PATROCINADOR AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 16 da Lei Municipal nº 1.758, de 14 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16........................................................................................

 

§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina/ES, 29 de setembro de 2026.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.