
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:
Seção I
Do Conselho
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - COMSED do Município de Santa Leopoldina/ES, órgão colegiado de caráter permanente, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar o Município, no âmbito de suas competências, e contribuir para a formulação e o acompanhamento das políticas públicas municipais relacionadas à matéria, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
Seção II
Das Atribuições
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social:
I - participar da elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, propondo diretrizes, prioridades e estratégias e acompanhando sua implementação;
II - sugerir e apontar às autoridades responsáveis as prioridades do município na área de segurança pública, conforme as diretrizes traçadas para a execução da política municipal de segurança pública, prioridades na área de Segurança Pública no âmbito do Município;
III - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que concerne aos recursos com vistas à garantia de segurança e bem-estar ao cidadão e sua integração social.
IV - propor às autoridades competentes estratégias, programas e ações relacionados à política municipal de segurança pública e defesa social, bem como acompanhar e avaliar sua execução, respeitadas as atribuições legais dos órgãos responsáveis;
V - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VI - estimular o permanente relacionamento da comunidade com as forças de segurança pública;
VII - organizar e participar de encontros, audiências, estudos, fóruns, debates, simpósios, conferências, campanhas e eventos que permitam aproximar seus objetivos dos cidadãos;
VIII - acompanhar socialmente e avaliar os serviços de segurança pública prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência da proteção ao cidadão, bem como receber reclamações relativas aos serviços de segurança privada e encaminhá-las aos órgãos competentes;
IX - encaminhar aos órgãos competentes denúncia contra abuso de autoridade no município para apuração dos fatos;
X - atuar junto às Secretarias Municipais, em especial a de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e Assistência Social e Combate à Fome, de Conselhos Municipais, de escolas, de associações de bairros, de clubes de serviço, de entidades de classe, de empresas públicas e privadas, bem como entidades interessadas, com a finalidade de criar e desenvolver programas de educação para a segurança pública, difundindo os valores da ética e da cidadania;
XI - promover campanhas de arrecadação de fundos, com o fim específico de ampliação na área de segurança pública, em especial de combate ao tráfico de drogas, violência, exploração sexual de crianças e adolescentes e trânsito;
XII - propor ao Poder Executivo medidas de apoio e cooperação institucional com os órgãos e as forças de segurança pública que atuem no Município;
XIII - buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no município;
XIV - desenvolver campanhas voltadas a não violência e pela paz;
XV - avaliar, acompanhar ou ainda propor as modificações e adaptações às necessidades da comunidade, das ações, programas, projetos e planos relacionados à segurança pública no município, ao enfrentamento da criminalidade e a prevenção da violência, zelando sempre pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência do serviço público principalmente no que se refere a proteção do cidadão e da sociedade;
XVI - propor ao Poder Executivo a realização de intercâmbios e a celebração de instrumentos de cooperação técnica ou financeira com outros Municípios, com o Estado, com a União e com instituições públicas ou privadas;
XVII - zelar pelo bom reconhecimento da comunidade com as forças policiais e demais órgãos direta ou indiretamente, envolvidos com a temática da segurança pública, criminalidade e violência, promovendo campanhas de conscientização e educação de forma a estreitar laços e promover a cooperação da comunidade com a segurança pública;
XVIII - acompanhar socialmente a aplicação dos recursos municipais destinados à segurança pública e defesa social, inclusive daqueles vinculados ao Fundo Municipal, e emitir pareceres e recomendações, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo;
XIX - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito municipal;
XX - analisar a proposta de plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, encaminhada pelo respectivo gestor, e emitir pareceres e recomendações;
XXI - acompanhar, a partir das informações apresentadas pelo gestor, a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e emitir recomendações;
XXII - apresentar as demonstrações contábeis semestrais sendo referente ao primeiro semestre até o dia 30 de junho e ao segundo semestre até o dia 31 de dezembro;
XXIII - propor ao Poder Executivo a celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas para a implementação de políticas de segurança comunitária e de ações sociais relacionadas à prevenção da violência;
XXIV - apoiar e fortalecer os projetos sociais implantados por instituições de segurança pública no âmbito do município, principalmente que tenham participação de crianças e adolescentes.
Seção III
Da Instituição e da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Santa Leopoldina será composto por membros titulares e suplentes, todos cidadãos de comprovada idoneidade, na ordem de representatividade a seguir:
I - Prefeito(a) Municipal;
II - Procurador(a) Geral do Município;
III - Secretário(a) Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
IV - Secretário(a) Municipal de Educação;
V - Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
VI - Secretário(a) Municipal de Saúde;
VII - Coordenador(a) Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VIII - 02 (dois) representantes de Entidades da Sociedade Civil, sendo 01 (um) da Zona Rural e 01 (um) da Zona Urbana;
IX - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Deverão ser convidados a participar do Conselho os gestores representantes dos seguintes órgãos, sediados no município:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil;
III - Corpo de Bombeiro Militar.
§ 2º Deverão ser convidados a participar do Conselho os representantes dos seguintes órgãos, sediados no município:
I - Poder Judiciário Estadual;
II - Ministério Público Estadual;
III - Defensoria Pública Estadual.
§ 3º É assegurada ainda a participação de um representante indicado por cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Estadual de Segurança Pública;
II - Polícia Técnica Estadual.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social serão nomeados pelo Prefeito para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período.
§ 5º Cada membro do Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social terá 01 (um) titular e 01 (um) suplente, onde o suplente substituirá nos seus impedimentos.
§ 6º Todos os Representantes dos Poderes Públicos, Corporações e da Sociedade Civil, seus titulares e suplentes, bem como os eleitos para compor a Diretoria Administrativa do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, serão designados através de Portaria e/ou Decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção IV
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social elegerão entre si a Diretoria Administrativa, que será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - 1º e 2º Secretário;
IV - 1º e 2º Tesoureiro.
§ 1º Os membros eleitos para Diretoria terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos no mesmo cargo por igual período.
§ 2º As finalidades, normas, organização, competências, objetivos, funcionamentos, direitos, deveres, processo eleitoral, mandatos e outras prerrogativas da Diretoria serão regulamentadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social que será aprovado em assembleia e homologado pelo Prefeito através de Decreto.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social elaborarão o Regimento Interno do referido conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
§ 4º Constarão no Regimento Interno a criação, composição e funcionamento, das Câmaras Setoriais, do Fórum Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e da 1ª Conferência Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Santa Leopoldina.
§ 5º As funções dos membros do Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social são consideradas de relevante interesse público, não podendo receber qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, salvo quando em viagem relacionada com as atividades do Conselho, devidamente aprovada pelo seu órgão administrativo.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses, e quando necessário, em caráter extraordinário, convocado pelo Presidente com antecedência mínima de 02 (dois) dias, ou por 1/3 (um terço) dos membros, sendo necessário em ambos a convocação de todos os membros.
§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social serão abertas ao público, podendo ter a participação do povo para uso da palavra, devendo o cidadão que a desejar, encaminhar a solicitação por escrito ao Presidente e aguardar o deferimento.
§ 2º O acesso do público à reunião, ou a parte dela, poderá ser excepcionalmente restringido quando houver discussão de informação legalmente protegida por sigilo ou de dado pessoal cujo acesso deva ser limitado, mediante decisão motivada, observada a legislação aplicável, assegurada a elaboração de ata pública contendo as informações não sujeitas à restrição de acesso.
§ 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social se reunirá, preferencialmente, de forma presencial e em local que comporte a capacidade dos membros, podendo haver reuniões por videoconferência se assim o Presidente julgar necessário, por conveniência e oportunidade.
§ 4º O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social encaminhará semestralmente ao Conselho relatório de prestação de contas do Fundo.
Seção I
Dos Objetivos e das Receitas
Art. 6º O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é uma entidade contábil, destinada a financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização de entidades e a aquisição de equipamentos diretamente relacionados com atividades de segurança pública.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social podem ser utilizados mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais, de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não governamentais com ações no Município que tenham como objetivo atuação na prevenção e no combate à violência e a criminalidade, podendo ser estendido ao atendimento às famílias em situação de risco.
§ 2º É vedado o repasse de recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social para a realização de despesas com pessoal, incluindo concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração, exceto ao custeio de conselheiros que precisem de qualificação e ou reuniões que não sejam no território de Santa Leopoldina.
§ 3º O Gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será o titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 7º Poderão ser beneficiárias do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social as entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, mediante celebração de convênio, nos termos do artigo anterior.
§ 1º É vedado o repasse direto de recursos do Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social às pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.
§ 2º Os recursos de manutenção e operação do Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social serão disponibilizados através do Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;
II - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
III - recursos de repasses de Fundo Federal e Estadual de Segurança Pública;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos;
VII - reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social;
VIII - recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras, tais como: juros, atualização monetária, aplicações e outros, obedecida a legislação aplicável;
IX - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados por mecanismos previstos no Plano Municipal de Segurança e Defesa Social;
X - saldos de exercícios anteriores;
XI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias, legalmente incorporáveis que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Santa Leopoldina deverá possuir CNPJ próprio e independente, com o objetivo de imprimir maior celeridade e autonomia em seus processos.
§ 2º Os recursos referentes à gestão do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social poderão ser aplicados em planejamento, estudos, acompanhamentos, avaliação e divulgação de resultados, contratação de prestadores de serviço para secretariar e/ou administrar a ordem e bom funcionamento do Conselho, incluída a aquisição ou a locação de equipamentos, imóveis, imobiliários, material para expediente, veículo, bens e serviços necessários ao cumprimento de seus objetivos, todos designados para a sede do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 9º As receitas e despesas do Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social serão discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.
Art. 10 Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública.
Parágrafo único. Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social são de responsabilidade do Conselho Municipal de Segurança e Defesa Social e deverão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes nos prazos e de acordo com a legislação aplicável.
Art. 11 O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem prazo de duração indeterminado e somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 03 de setembro de 2026.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.