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LEI Nº 2.041, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONCURSO DE CAFÉS ESPECIAIS DE SANTA LEOPOLDINA/ES, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PREMIAÇÕES AOS PRODUTORES RURAIS COMO POLÍTICA DE INCENTIVO AGRÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído de forma permanente no Município de Santa Leopoldina/ES o “Concurso de Cafés Especiais de Santa Leopoldina”, a ser realizado anualmente sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei possui as seguintes finalidades públicas:

 

I - incentivar a melhoria contínua da qualidade e sustentabilidade da produção de café local;

 

II - valorizar o produtor rural e fortalecer a cadeia produtiva voltada ao nicho de cafés especiais;

 

III - estimular o desenvolvimento econômico sustentável e a agregação de valor ao principal produto agrícola municipal;

 

IV - promover e projetar a imagem de Santa Leopoldina/ES, nacional e internacionalmente, como origem produtora de cafés de excelência.

 

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

 

Art. 3º A participação no concurso de que trata esta Lei é restrita aos cafeicultores que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

 

I - possuir Inscrição Estadual de Produtor Rural ativa e vinculada ao Município de Santa Leopoldina/ES;

 

II - comprovar que as lavouras de café e os lotes inscritos foram integralmente produzidos e colhidos nos limites territoriais do Município de Santa Leopoldina/ES;

 

III - apresentar regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal no ato da inscrição.

 

CAPÍTULO III

DAS PREMIAÇÕES E ASPECTOS FISCAIS

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder premiações aos produtores de café classificados nos primeiros lugares do certame, bem como a custear despesas operacionais, de infraestrutura logística e de campanha publicitária para a difusão do evento.

 

Art. 5º Os valores das premiações, as categorias disputadas, as condições de inscrição e os critérios técnicos de avaliação sensorial e física dos cafés serão fixados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto regulamentar ou Edital específico.

 

§ 1º Os prêmios de que trata o caput deste artigo poderão ser pagos em moeda corrente nacional ou convertidos na concessão de bens duráveis (máquinas, ferramentas ou equipamentos agrícolas) e insumos produtivos, conforme conveniência administrativa expressa no Edital.

 

§ 2º O montante global anual destinado exclusivamente à premiação dos produtores fica limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou o valor equivalente indexado em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) na data de lançamento do Edital.

 

§ 3º O valor global definido no parágrafo anterior será distribuído obrigatoriamente de forma equitativa entre os 03 (três) primeiros colocados das duas categorias oficiais do município:

 

I - categoria Café Arábica (Coffea arabica);

 

II - categoria Café Conilon (Coffea canephora).

 

CAPÍTULO IV

DAS COOPERAÇÕES E DIREITOS DE IMAGEM

 

Art. 6º Para salvaguardar a lisura e a isenção do certame, o Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação técnica, parcerias ou convênios com órgãos públicos federais e estaduais de extensão rural, bem como instituições privadas e cooperativas ligadas ao agronegócio, com vistas a promover e auditar o concurso.

 

Art. 7º Os produtores agraciados com as premiações cederão, em contrapartida ao incentivo financeiro recebido, o uso gratuito de seus nomes, imagens e vozes para fins de publicidade institucional e promoção do agronegócio do município, sem quaisquer ônus financeiros adicionais para o Município de Santa Leopoldina.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG.

 

Art. 9º A execução das ações previstas nesta Lei observará a legislação orçamentária e financeira vigente, ficando condicionada à existência de dotação orçamentária adequada e suficiente e à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 31 de agosto de 2026.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.