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LEI Nº 2.035, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA A CONTRATAR PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, NOS TERMOS DO ART. 116 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado em nome do Município de Santa Leopoldina, a contratar Parcelamento Extraordinário de débitos junto a Receita Federal do Brasil, pelo prazo de até 300 (trezentas) parcelas mensais, nos termos do art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, observadas as condições estabelecidas na legislação federal e nos atos normativos expedidos pelos órgão competentes.

 

§ 1º A composição dos valores da dívida para o parcelamento é de R$ 1.492.453,99 (um milhão, quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) relativo ao lançamento do Auto de Infração DEBCAD nº 51.031.854-1, acrescido de juros acumulados de R$ 1.694.979,97 (um milhão, seiscentos e noventa e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), perfazendo o valor atualizado é de R$ 3.187.433,96 (três milhões cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos).

 

§ 2º A composição dos valores do reparcelamento, corresponde ao montante de R$ 2.541.067,49 (dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), referente ao Parcelamento Simplificado de órgãos Públicos nº 0325.00012.000600930-25-87, composto originalmente por:

 

I - principal no valor de R$ 994.969,37, (novecentos e noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos);

 

II - multa de mora de R$ 198.993,77 (cento e noventa e oito mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos);

 

III - juros acumulados de R$ 1.347.104,35 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil, cento e quatro reais e trinta e cinco centavos).

 

§ 3º Fica autorizada a inclusão, no Parcelamento Extraordinário, dos valores decorrentes de atualização monetária, juros, multas e demais encargos legais, incidentes sobre os débitos até a data da consolidação do instrumento de parcelamento.

 

§ 4º Aplicar-se-ão aos débitos objeto do Parcelamento Extraordinário, no que couber, as reduções previstas na Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, observados os seguintes percentuais:

 

I - 40% (quarenta por cento) das multas de mora;

 

II - 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

 

III - 40% (quarenta por cento) dos encargos legais; e

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento) de honorários advocatícios.

 

§ 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no Parcelamento Extraordinário outros débitos previdenciários de responsabilidade do Município que venham a ser alcançados pelas disposições da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação federal.

 

Art. 2º Para garantia do pagamento do principal, dos acessórios e das demais obrigações decorrentes do Parcelamento Extraordinário, autorizado por esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos próprios consignados no orçamento do Município, durante todo o prazo de vigência do parcelamento.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular e oferecer em garantia do Parcelamento Extraordinário as quotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, previstas no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.

 

§ 1º A vinculação de que trata o caput deste artigo autoriza a retenção automática dos valores necessários ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do parcelamento, inclusive dos acréscimos legais incidentes, na forma estabelecida pela legislação federal e pelos instrumentos firmados perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos competentes.

 

§ 2º A garantia prevista neste artigo vigorará durante todo o período de amortização do parcelamento, até a sua integral quitação.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providências administrativas necessárias à formalização, consolidação, reparcelamento e manutenção do Parcelamento Extraordinário de que trata esta Lei, inclusive a assinar requerimentos, termos de adesão, confissões de dívida, declarações, instrumentos de garantia e demais documentos exigidos pela Receita Federal do Brasil ou por outros órgãos competentes.

 

Art. 5º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para compatibilizar as obrigações decorrentes do parcelamento com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, consignando nas leis orçamentárias anuais dotações suficientes ao pagamento das respectivas parcelas e encargos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina/ES, 14 de agosto de 2026.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.