
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Cessão de Bens Municipais para terceiros, de acordo com os art. 79, inciso XXVIII, 108 e 112 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, e firmar Acordo de Cooperação com associações/cooperativas/federações de produtores rurais, sem fins lucrativos, que representam os agricultores familiares, pela modalidade de chamamento público, objetivando a cessão dos itens descritos no Anexo I.
Art. 2º A associação, cooperativa ou federação de produtores rurais que tiver seu projeto aprovado no Chamamento Público ficará responsável pela guarda, conservação, manutenção e adequada utilização dos bens cedidos, devendo zelar por sua integridade e assegurar sua destinação exclusiva aos fins previstos nesta Lei, respondendo, nas esferas civil, administrativa e penal, por eventuais danos ou prejuízos causados aos bens públicos ou a terceiros em decorrência de sua utilização.
Art. 3º A utilização dos referidos bens, será exclusivamente para atender as necessidades da Associação/Cooperativa/Federação de Agricultores Familiares e a fiscalização da execução do Contrato será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS e pela Comissão de Chamamento Público de Seleção, Avaliação e Monitoramento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 23 de junho de 2026.
FERNANDO CASTRO ROCHA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.