LEI Nº 2.022, DE 09 DE junho DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS VALORES DE DIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI MUNICIPAL Nº 735, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam fixados os valores das diárias destinadas à indenização de despesas com alimentação, deslocamento urbano e hospedagem dos servidores públicos municipais efetivos, aos ocupantes de cargos em comissão e contratados da Administração Direta do Município de Santa Leopoldina, quando em viagem a serviço ou representação do Município, nos termos do artigo 61 da Lei Municipal nº 735, de 18 de novembro de 1991.

 

Art. 2º Os valores das diárias passam a obedecer à seguinte tabela:

 

DESTINO

COM PERNOITE

SEM PERNOITE

Dentro do Estado do Espírito Santo

R$ 150,00

R$ 75,00

Fora do Estado do Espírito Santo

R$ 400,00

R$ 200,00

 

§ 1º A diária com pernoite será devida quando houver necessidade de hospedagem comprovada ou permanência fora do domicílio funcional por período que justifique o pernoite.

 

§ 2º A diária sem pernoite será devida quando o deslocamento exigir permanência fora do Município para cumprimento de atividades oficiais, sem necessidade de hospedagem.

 

§ 3º Os valores previstos nesta Lei possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para qualquer efeito.

 

Art. 3º A concessão de diárias dependerá de autorização prévia da autoridade competente e da comprovação do deslocamento a serviço público.

 

Art. 4º O servidor beneficiado deverá apresentar relatório de viagem, documentos comprobatórios e demais elementos exigidos em regulamento próprio.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, inclusive quanto aos procedimentos administrativos de solicitação, prestação de contas e hipóteses de restituição.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 183, de 10 de abril de 2023.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 09 de junho de 2026.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.