LEI Nº 2.021, DE 21 DE maio DE 2026

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS, COM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria entre o Município e a FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS, através do Termo de Fomento com fulcro na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal nº 327, de 10 de dezembro de 2019 e Lei Municipal nº 1.434, de 28 de dezembro de 2012, para repasse de recursos no montante de R$ 219.789,00 (duzentos e dezenove mil e setecentos e oitenta e nove reais), com objetivo de unir e apoiar as Associações de Agricultores Familiares e demais agricultores do Município de Santa Leopoldina, bem como, manter o funcionamento da instituição.

 

Parágrafo único. Os recursos serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais, sendo que a primeira parcela será repassada no mês de janeiro do exercício do ano de 2026 e as demais parcelas até o quinto dia útil de cada mês, durante a vigência do Termo de Fomento.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura deste município.

 

Art. 3º Aplica-se ao prazo de vigência do Termo de Fomento as disposições contidas na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações posteriores, vigorando pelo prazo de 12 (doze) meses e cabendo-lhe a execução de suas despesas financeiras nesse período, podendo ser prorrogado nos termos da referida Lei.

 

Art. 4º Fica a FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - FEAFS obrigada a apresentar ao Município a prestação de contas mensais do repasse financeiro efetuado, devendo ser analisada pela Secretaria Municipal de Agricultura, pela Comissão de Chamamento Público de Seleção, Avaliação e Monitoramento, bem como pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 21 de maio de 2026.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

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