
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância de Santa Leopoldina (PMPI) 2026-2035, nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e multisetorial, elaborado com participação da sociedade, das famílias e das crianças, e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) por meio da Resolução Nº 002/2025.
§ 1º O Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) é um instrumento político e técnico que possibilita e direciona os investimentos para a primeira infância de forma prática e concreta, com resultados monitorados por meio de indicadores validados pelo diagnóstico situacional da primeira infância no município, bem como orienta as decisões e ações de proteção e promoção dos direitos das crianças e de suas famílias na primeira infância.
§ 2º O PMPI tem vigência de 10 anos, devendo ser revisto a cada 4 anos, com apreciação do CMDCA.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Gestão do Plano Municipal pela Primeira Infância, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de assegurar a execução do PMPI.
§ 1º A Comissão Municipal Intersetorial de Gestão do Plano Municipal pela Primeira Infância será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Conselho Tutelar Municipal;
e) Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º Os membros da Comissão Municipal Intersetorial de Gestão PMPI serão indicados pelo titular do órgão pertinente e designados por Decreto do Prefeito.
Art. 3º São atribuições do Comissão Municipal Intersetorial de Gestão do PMPI:
I - Articular as ações setoriais com vistas ao atendimento, integral e integrado, da criança na primeira infância neste município;
II - Acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância;
III - Atuar em regime de colaboração com os demais órgãos municipais e entidades privadas visando o pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância;
IV - Elaborar, ao final de cada ano relatório unificado sobre o andamento das ações do Plano, de acordo com os prazos estabelecidos, e encaminhar para análise do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade), podendo credenciar entidades para tal finalidade.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução do PMPI serão provenientes de:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
III - Transferências de recursos estaduais e federais;
IV - Outras fontes de recursos que venham a ser destinadas.
Art. 6º O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 21 de maio de 2026.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.