
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo (PDM-ASE), nos termos do Anexo Único desta Lei, documento transversal e multissetorial, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), por meio da Resolução nº 003/2025.
Art. 2º O PDM-ASE é o instrumento normativo que orienta a política pública municipal de atendimento a adolescentes a quem se atribua a prática de ato infracional, com foco na responsabilização, integração social e garantia de direitos.
Art. 3º São diretrizes do PDM-ASE:
I - A proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II - A territorialização e a regionalização do atendimento;
III - A gestão democrática e a participação social;
IV - O fortalecimento da rede de proteção social e a intersetorialidade das ações;
V - A individualização do atendimento, por meio do Plano Individual de Atendimento (PIA).
Art. 4º O PDM-ASE tem como objetivo geral a socioeducação e a reinserção social do adolescente, visando à prevenção da reiteração infracional.
Art. 5º São objetivos específicos e metas do PDM-ASE para o decênio:
I - Promover o acesso e a permanência na escola, garantindo a escolarização e a preparação para a vida autônoma e responsável;
II - Fomentar a inclusão em cursos profissionalizantes e programas de inserção produtiva;
III - Assegurar o acesso a programas de saúde, prevenção de doenças e atividades culturais e esportivas;
IV - Garantir o acompanhamento sistemático dos adolescentes e de suas famílias, visando auxílio e orientação.
Art. 6º Fica instituída a Comissão Municipal Intersetorial de Gestão do Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de assegurar a execução do PDM-ASE.
§ 1º A Comissão Municipal Intersetorial de Gestão do PDM-ASE será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Conselho Tutelar Municipal;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º Os membros da Comissão Municipal Intersetorial de Gestão do PDM-ASE serão indicados pelo titular do órgão correspondente e designados por Decreto do Prefeito.
Art. 7º São atribuições da Comissão Municipal Intersetorial de Gestão do PDM-ASE:
I - Articular ações setoriais visando ao atendimento integral de adolescentes a quem se atribua a prática de ato infracional;
II - Acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do PDM-ASE;
III - Atuar em regime de colaboração com os demais órgãos municipais e entidades privadas, visando ao pleno atendimento dos adolescentes;
IV - Elaborar, ao final de cada ano, relatório unificado sobre o andamento das ações do Plano, de acordo com os prazos estabelecidos, e encaminhar, para análise do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). (Redação dada por força da Redação Final ao Projeto de Lei nº 007/2026)
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade), podendo credenciar entidades para tal finalidade.
Art. 9º Os recursos financeiros para a execução do PDM-ASE serão provenientes de:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
III - Transferências de recursos estaduais e federais;
IV - Outras fontes de recursos que venham a ser destinadas.
Art. 10 O Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo (PDM-ASE) e os relatórios de avaliação deverão ficar disponíveis no site da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina, estimulando a transparência e o controle social de sua execução.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 21 de maio de 2026.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.