
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inc. IV do Art. 32, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ser obrigatória, no âmbito do Município de Santa Leopoldina, a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos destinados à prestação do serviço de transporte escolar, público ou particular, com a finalidade de prevenir e coibir condutas que comprometam a segurança dos estudantes, motoristas e demais profissionais envolvidos na atividade.
§ 1º As imagens captadas deverão abranger, no mínimo, toda a área interna destinada aos passageiros.
§ 2º As câmeras de que trata este artigo destinam-se exclusivamente à preservação da integridade física dos usuários e profissionais, à proteção dos direitos das crianças e adolescentes, bem como à prevenção e apuração de furtos, roubos, vandalismo, depredações e demais atos de violência.
§ 3º As despesas decorrentes da instalação e manutenção dos equipamentos correrão por conta das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela prestação do serviço.
§ 4º Constatada qualquer ocorrência que envolva risco ou dano à segurança dos alunos, deverá ser imediatamente comunicada aos órgãos competentes de segurança pública.
Art. 2º É obrigatória a fixação, em local visível no interior do veículo, de aviso informando sobre a existência do sistema de monitoramento por câmeras, em observância ao princípio da transparência previsto na legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Santa Leopoldina (UNIF) por veículo, valor que será dobrado em caso de reincidência.
Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas deverão ser mantidas sob sigilo, sendo vedada sua divulgação ou disponibilização a terceiros, salvo mediante:
I - requisição formal da autoridade policial ou judicial, para fins de investigação ou instrução processual;
II - requerimento do responsável legal pela criança ou adolescente envolvido em fato sob apuração.
Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas por prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, devendo ser assegurada a integridade e inviolabilidade dos dados, nos termos da legislação federal de regência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive quanto às especificações técnicas dos equipamentos, aos prazos para cumprimento e aos procedimentos de armazenamento e segurança da informação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Leopoldina/ES, 18 de maio de 2026.
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.