LEI Nº 2.013, DE 05 DE maio DE 2026

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.764, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA LEOPOLDINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei Municipal nº 1.764, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo de Santa Leopoldina, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo/SL será composto por 02 (dois) conselheiros de cada segmento relacionados, tratando-se de um titular e um suplente, que substituirá o primeiro em suas ausências e/ou sucederá em caso de vacância:

 

I - Profissionais liberais com atuação no Município, com registro no respectivo Órgão de Classe, MEIs - Micro Empreendedores Individuais e/ou ME, do segmento turístico;

 

II - Representantes de proprietários de cachoeiras devidamente constituídos;

 

III - Representantes de sítios de hospedagem, área de lazer ou camping;

 

IV - Representantes da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, indicados pela Mesa Diretora, preferencialmente dentre os membros da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Turismo e Esporte; (Redação dada pela Emenda Substitutiva ao PL nº 011/2026)

 

V - Representantes do Artesanato e Agricultura;

 

VI - Representantes do Setor de Hospedagem (Pousada/Hotel/Cama e Café), devidamente constituída, com Sede ou filial no Município de Santa Leopoldina;

 

VII - Representantes de Comércio do Ramo Alimentício (Restaurantes, e/ou Lanchonetes, e/ou Bares, e/ou Cafés e similares), devidamente constituídos;

 

VIII - Representantes dos serviços de Transportes Turísticos do Município (locadoras de veículos, táxis e similares);

 

IX - Representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou Comércio Local com sede ou filial do Município;

 

X - Representantes da SECTUR - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

XI - Representantes de associação culturais, grupos culturais ou mestres do Município, devidamente constituídas;

 

XII - Representantes da Secretaria de Planejamento;

 

XIII - Representantes da Secretaria de Comunicação.

 

Parágrafo único. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos, e os representantes da iniciativa privada, da comunidade, dos profissionais liberais e das empresas serão indicados por seus respectivos representantes legais.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 05 de maio de 2026.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.