
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal sobre Drogas, o Conselho Municipal de Drogas e o Fundo Municipal sobre Drogas.
Parágrafo único. A Política Municipal Sobre Drogas constitui o conjunto de princípios e diretrizes da temática das drogas, no âmbito do Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, classificando-se em:
a) ilícitas;
b) lícitas, tais como álcool, tabaco e medicamentos;
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas, em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP);
Seção
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal sobre Drogas:
I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II - o respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais;
III - o tratamento igualitário e o combate a toda forma de estigmatização social e preconceito, reconhecendo que a discriminação produz e agrava a vulnerabilidade e a exclusão social;
IV - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso abusivo, atenção e reinserção social, e;
V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre poder público e sociedade civil, reconhecendo a importância da participação social na prevenção do uso abusivo de drogas.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal sobre Drogas:
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso abusivo e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a educação e a socialização do conhecimento sobre drogas no Município, com especial ênfase na educação básica e na atenção básica em saúde;
III - promover a integração transversal entre as políticas sociais, com prevenção do uso abusivo, atenção integral e reinserção social de dependentes de drogas;
IV - promover programas de auxílio psicossocial e orientação às famílias dos usuários que fazem uso abusivo ou são dependentes de substâncias psicoativas garantindo a saúde integral da população;
V - desenvolver política de atendimento em saúde para a população dependente ou que faz uso abusivo de substância psicoativa;
VI - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de prevenção ao uso abusivo de drogas;
VII - adotar estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VIII - promover a articulação com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, entidades e demais instituições da sociedade civil, visando à cooperação mútua nas atividades;
IX - realizar capacitação continuada aos atores sociais sobre prevenção do uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas.
Seção I
Da Definição
Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal sobre Drogas - COMAD de Santa Leopoldina que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades das instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2008.
Art. 6º São objetivos do COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1º O COMAD deverá avaliar, semestralmente, ou seja, a cada 6 (seis) meses, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, e a Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas informados.
Seção I
Das Atribuições
Art. 7º São atribuições do COMAD:
I - deliberar acerca da Política Municipal Sobre Drogas, promovendo eventuais aperfeiçoamentos e modificações, por meio de encaminhamentos fundamentados;
II - fiscalizar e acompanhar a execução das ações relativas à Política Municipal Sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD e com o Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas - SISESD, considerando os eixos, da saúde, da assistência, da prevenção ao uso abusivo e da integração socioeconômica;
III - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados às ações voltadas à temática das drogas;
IV - promover a integração entre as diversas iniciativas públicas e privadas sobre drogas;
V - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Federal, Estadual e Municipal de Segurança Pública, Justiça, Direitos Humanos, Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Juventude, Igualdade Racial, Políticas para as Mulheres e Desenvolvimento Econômico, além de instituições acadêmico-científicas de estudo e pesquisa, a fim de facilitar o apoio à Política Pública Municipal sobre Drogas;
VI - desenvolver apoio técnico no sentido de orientar e qualificar os serviços prestados pelas instituições que integram a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e afim, sem prejuízo de eventual monitoramento;
VII - estimular e apoiar estudos, pesquisas, diagnósticos e educação permanente, alinhados às temáticas que compõem a Política Pública Municipal Sobre Drogas;
VIII - incentivar campanhas e projetos alinhados às temáticas propostas na Política Pública Municipal Sobre Drogas, monitorando sua eficiência;
IX - sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas como tratamento e prevenção ao uso abusivo de drogas e de substâncias que determinem dependência;
X - elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, com o objetivo de orientar o seu funcionamento e realizar alterações quando necessário;
XI - orientar e fiscalizar as entidades públicas e privadas e as organizações sem fins lucrativos no município que atuem em políticas sobre Drogas, bem como os serviços, programas e projetos.
XII - acompanhar as atividades das entidades públicas, privadas e as organizações sem fins lucrativos atuantes no município, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos populares organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com as políticas públicas do município, incluindo ações de natureza preventiva;
XIII - participar da construção do Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e fiscalizar a sua execução.
Seção I
Da Composição
Art. 8º O COMAD será integrado por 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I - 05 (cinco) representantes, sendo 04 (quatro) do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos, e 01 (um) do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Educação;
c) Secretaria de Esportes;
d) Secretaria de Saúde;
e) Poder Legislativo Municipal.
II - 04 (quatro) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social;
III - 01 (um) representante da Polícia Militar;
IV - 01 (um) representante da Polícia Civil.
V - 02 (dois) representantes dos seguintes conselhos:
a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
VI - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não Governamentais, universidades, as lideranças do setor privado, PROERD, entre outras).
§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.
Art. 2º O Presidente e o Secretário-Executivo do COMAD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.
Seção IV
Da Estrutura
Art. 9º O COMAD fica assim organizado:
I - plenário;
II - presidência;
III - secretaria executiva; e
IV - comitê REMAD.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais sobre Drogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
§ 2º O REMAD será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 11 As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 12 O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - COESAD e Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas.
Art. 13 O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 14 Fica instituído o Fundo Municipal sobre Drogas do Município de Santa Leopoldina-FMD, cujos recursos deverão ser destinados à consecução da Política Municipal sobre Drogas.
Parágrafo único. Os recursos financeiros vinculados ao Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15 Constituirão recursos do Fundo Municipal sobre Drogas:
I - a dotação consignada anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - convênios, parcerias, doações, transferências e termos de cooperação;
III - recursos advindos de apreensões com ligações diretas ao tráfico de drogas, desde que autorizado pelo Poder Judiciário e assim destinado por ordem do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 16 O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Estado, o Ministério Público, o Poder Judiciário, Defensoria Pública, Câmara Municipal e outros órgãos e entidades, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal sobre Drogas serão destinados:
I - aos programas e projetos de educação e prevenção ao uso abusivo e promoção da saúde com vistas ao cuidado e tratamento de dependência de substâncias psicoativas e aos programas de reinserção social;
II - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições atreladas ao seu gerenciamento.
Art. 18 O COMAD deverá elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, observando o que dispõe a Política Municipal sobre Drogas.
Art. 19 Fica a cargo da Secretaria a que estiver vinculado o COMAD a contratação de pessoal necessário para o seu funcionamento, sendo sua responsabilidade providenciar espaço físico, equipamentos e suporte técnico.
Art. 20 Fica o executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina/ES, 06 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.