LEI Nº 2.008, DE 06 DE abril DE 2026

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 31 DE JULHO DE 1990, PARA INSTITUIR O ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS E ESTRATÉGIAS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o CAPÍTULO XII com os Art. e Parágrafos à Lei Municipal nº 675, 31 de julho de 1990:

 

CAPÍTULO XII

DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS E ESTRATÉGIAS DE SAÚDE

 

Art. 51-A A complementação de que trata este Capítulo será paga sob a forma de Adicional por Participação em Programas e Estratégias de Saúde, conforme valores e cargos definidos em Anexo próprio, parte integrante desta Lei.

 

§ 1º O servidor cuja remuneração do cargo efetivo seja superior à remuneração do cargo exercido no âmbito do programa continuará percebendo a remuneração do seu cargo de origem.

 

§ 2º Para os fins deste Capítulo, considera-se remuneração do cargo efetivo o vencimento básico acrescido das vantagens legais.

 

Art. 51-B O servidor fará jus à complementação prevista neste Capítulo exclusivamente enquanto estiver no efetivo exercício das atividades no Programa Saúde da Família ou Estratégia de Saúde correspondente, sendo o pagamento automaticamente cessado com o desligamento do programa.

 

§ 1º A complementação será considerada para fins de cálculo de férias e décimo terceiro salário.

 

§ 2º A complementação não produzirá efeitos para fins de apostilamento.

 

Art. 51-C Os servidores ocupantes dos cargos efetivos abrangidos por este Capítulo farão jus ao Adicional de Insalubridade, nos percentuais legalmente previstos, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.179, de 16 de outubro de 2006.

 

Art. 51-D À composição mínima das equipes vinculadas ao Programa Estratégia Saúde da Família obedecerá às normas do Ministério da Saúde, compreendendo, no mínimo:

 

I - 01 (um) Médico;

 

II - 01 (um) Enfermeiro;

 

III - 01 (um) Técnico em Enfermagem;

 

IV - 01 (um) Cirurgião-Dentista;

 

V - 01 (um) Auxiliar de Consultório Odontológico.

 

Parágrafo único. A Equipe de Saúde Bucal será composta, no mínimo, por 01 (um) Cirurgião Dentista e 01 (um) Auxiliar de Consultório Odontológico, todos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 51-E As descrições das classes, atribuições, requisitos para provimento e formas de ingresso dos cargos vinculados aos Programas e Estratégias de Saúde constam do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 51-F As despesas decorrentes da aplicação deste Capítulo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários.

 

Art. 51-G As descrições das classes, as descrições sintéticas, as atribuições típicas, os requisitos para provimento e o recrutamento para os cargos que compõem o Programa Estratégia Saúde da Família da presente Lei, estão dispostos no Anexo VII desta Lei.

 

Art. 2º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei Municipal nº 675, de 31 de julho de 1990, com a seguinte redação:

 

REFERÊNCIA

DENOMINAÇÃO

VALOR (R$)

AD-01

Adicional para o cargo de Enfermeiro e Cirurgião-dentista (40 horas) para Participação em Programas e Estratégias de Saúde

2.168,99

AD-02

Adicional para o cargo de Médico para Participação em Programas e Estratégias de Saúde

3.845,92

AD-03

Adicional para o cargo de Técnico em Enfermagem para Participação em Programas e Estratégias de Saúde

400,00

AD-04

Adicional para o cargo de Auxiliar de Consultório Odontológico para Participação em Programas e Estratégias de Saúde.

300,00

 

Art. 3º O capítulo XII - Disposições Gerais da Lei Municipal nº 675, de 31 de julho de 1990 passa a denominar-se capítulo XIII - Disposições Gerais.

 

Art. 4º O capítulo XIII - Disposições Transitórias da Lei Municipal nº 675, de 31 de julho de 1990 passa a denominar-se capítulo XIV - Disposições Transitórias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Leopoldina/ES, 06 de abril de 2026.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.