
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o CAPÍTULO XII com os Art. e Parágrafos à Lei Municipal nº 675, 31 de julho de 1990:
DA
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS E ESTRATÉGIAS DE SAÚDE
Art. 51-A
A complementação de que trata este Capítulo será paga sob a forma de Adicional
por Participação em Programas e Estratégias de Saúde, conforme valores e cargos
definidos em Anexo próprio, parte integrante desta Lei.
§ 1º O
servidor cuja remuneração do cargo efetivo seja superior à remuneração do cargo
exercido no âmbito do programa continuará percebendo a remuneração do seu cargo
de origem.
§ 2º
Para os fins deste Capítulo, considera-se remuneração do cargo efetivo o
vencimento básico acrescido das vantagens legais.
Art. 51-B
O servidor fará jus à complementação prevista neste Capítulo exclusivamente
enquanto estiver no efetivo exercício das atividades no Programa Saúde da
Família ou Estratégia de Saúde correspondente, sendo o pagamento
automaticamente cessado com o desligamento do programa.
§ 1º A
complementação será considerada para fins de cálculo de férias e décimo
terceiro salário.
§ 2º A
complementação não produzirá efeitos para fins de apostilamento.
Art. 51-C
Os servidores ocupantes dos cargos efetivos abrangidos por este Capítulo farão
jus ao Adicional de Insalubridade, nos percentuais legalmente previstos,
observado o disposto na Lei Municipal nº 1.179, de 16 de outubro de 2006.
Art. 51-D
À composição mínima das equipes vinculadas ao Programa Estratégia Saúde da
Família obedecerá às normas do Ministério da Saúde, compreendendo, no mínimo:
I - 01 (um) Médico;
II - 01 (um)
Enfermeiro;
III - 01 (um)
Técnico em Enfermagem;
IV - 01 (um)
Cirurgião-Dentista;
V - 01 (um) Auxiliar
de Consultório Odontológico.
Parágrafo único.
A Equipe de Saúde Bucal será composta, no mínimo, por 01 (um) Cirurgião
Dentista e 01 (um) Auxiliar de Consultório Odontológico, todos com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 51-E
As descrições das classes, atribuições, requisitos para provimento e formas de
ingresso dos cargos vinculados aos Programas e Estratégias de Saúde constam do
Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 51-F
As despesas decorrentes da aplicação deste Capítulo correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o
Chefe do Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários
necessários.
Art. 51-G
As descrições das classes, as descrições sintéticas, as atribuições típicas, os
requisitos para provimento e o recrutamento para os cargos que compõem o
Programa Estratégia Saúde da Família da presente Lei, estão dispostos no Anexo
VII desta Lei.
Art. 2º Fica acrescido o Anexo VIII à Lei Municipal nº 675, de 31 de julho de 1990, com a seguinte redação:
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DENOMINAÇÃO |
VALOR (R$) |
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AD-01 |
Adicional para o cargo de Enfermeiro e
Cirurgião-dentista (40 horas) para Participação em Programas e Estratégias de
Saúde |
2.168,99 |
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AD-02 |
Adicional para o cargo de Médico para
Participação em Programas e Estratégias de Saúde |
3.845,92 |
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AD-03 |
Adicional para o cargo de Técnico em
Enfermagem para Participação em Programas e Estratégias de Saúde |
400,00 |
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AD-04 |
Adicional para o cargo de Auxiliar de
Consultório Odontológico para Participação em Programas e Estratégias de
Saúde. |
300,00 |
Art. 3º O capítulo XII - Disposições Gerais da Lei Municipal nº 675, de 31 de julho de 1990 passa a denominar-se capítulo XIII - Disposições Gerais.
Art. 4º O capítulo XIII - Disposições Transitórias da Lei Municipal nº 675, de 31 de julho de 1990 passa a denominar-se capítulo XIV - Disposições Transitórias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina/ES, 06 de abril de 2026.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.