LEI Nº 2.001, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Autoriza, no âmbito do Município de Santa Leopoldina, o uso de veículos do tipo caminhonete ou picape para a atividade de transporte individual de passageiros (“táxi”), bem como de veículos híbridos e elétricos, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado, além dos táxis já existentes, o uso de veículos do tipo caminhonete ou picape, dotados de compartimento de carga (caçamba), para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros (“táxi”) no Município de Santa Leopoldina, desde que observadas as seguintes condições, dentre outras que deverão ser objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo:

 

I - Possuir, no mínimo, quatro portas de acesso aos passageiros e uma porta para acesso ao compartimento de bagagens;

 

II - Possuir ano de fabricação não superior a 10 (dez) anos, salvo se em perfeitas condições de conservação e segurança, a juízo da autoridade municipal competente, mediante inspeção técnica;

 

III - Possuir capacidade máxima de transporte de até 7 (sete) pessoas, incluído o condutor.

 

§ 1º É vedado o acondicionamento de carga na caçamba que ultrapasse o comprimento, a largura ou a altura das bordas originais do veículo, sendo proibido o trânsito em vias públicas com a tampa da caçamba aberta ou com a utilização de extensores ou acessórios similares.

 

§ 2º A caçamba deverá estar obrigatoriamente fechada por capota ou tampa vedada, de modo a resguardar a integridade das bagagens e pertences transportados.

 

§ 3º É expressamente proibido o uso do veículo para a realização de fretes, carretos ou transporte de cargas autônomas, salvo autorização expressa do Poder Executivo.

 

Art. 2º Os veículos referidos no art. 1º deverão atender, ainda, aos requisitos gerais de capacidade mínima de porta-malas, condições de higiene e segurança, padrão de identificação e demais parâmetros, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal, de acordo com normas municipais de transporte de passageiros.

 

Art. 3º Fica igualmente autorizado o uso de veículos híbridos e elétricos para a prestação do serviço de táxi, desde que possuam capacidade mínima de 200 (duzentos) litros no compartimento de bagagens, garantindo transporte seguro e adequado dos pertences dos passageiros.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar, no prazo que estabelecer, os dispositivos desta Lei, para assegurar a plena execução de suas disposições.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 27 de fevereiro de 2026.

 

darley jansen espíndula

presidente da câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.