LEI Nº 2.000, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Institui o Programa "Jiu-Jitsu nas Escolas" no âmbito da rede pública municipal de ensino de Santa Leopoldina e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Santa Leopoldina autorizado a instituir o Programa ‘Jiu-Jitsu nas Escolas’, no âmbito da rede pública de ensino, com a finalidade de promover o desenvolvimento físico, mental, social, disciplinar e educacional dos estudantes da educação básica, por meio da prática sistemática da arte marcial Jiu-Jitsu.

 

Art. 2º São objetivos do Programa:

 

I - Proporcionar aos alunos uma atividade esportiva pautada nos princípios do respeito, da disciplina, do autocontrole e da inclusão social;

 

II - Promover a saúde física e mental dos estudantes mediante a prática regular do Jiu-Jitsu;

 

III - Contribuir para a redução da violência e do bullying no ambiente escolar, estimulando o respeito mútuo e a resolução pacífica de conflitos;

 

IV - Integrar o esporte às práticas pedagógicas, potencializando o desenvolvimento cognitivo e emocional dos alunos;

 

V - Ampliar o acesso ao esporte por estudantes em situação de vulnerabilidade, promovendo formação cidadã e inclusão social;

 

VI - Incentivar a participação dos estudantes em competições escolares e torneios esportivos; VII - Fortalecer o espírito de equipe e a cooperação entre os estudantes;

 

VIII - Fomentar parcerias com entidades especializadas para garantir a qualidade do ensino da modalidade.

 

Art. 3º A implementação do Programa dar-se-á de forma gradativa, podendo ocorrer:

 

I - Como atividade complementar à disciplina de Educação Física;

 

II - Como atividade extracurricular no contraturno escolar;

 

III - Por meio de projetos vinculados a políticas públicas municipais de incentivo ao esporte e à educação integral.

 

Art. 4º As aulas do Programa serão ministradas por profissionais habilitados, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Graduação mínima de faixa roxa em Jiu-Jitsu;

 

II - Certificação de instrutor expedida por entidade oficial reconhecida pela Confederação Brasileira da modalidade;

 

III - Capacitação pedagógica ou experiência comprovada no ensino de artes marciais a crianças e adolescentes;

 

IV - Vinculação a entidade esportiva regularmente constituída e reconhecida como de utilidade pública;

 

V - Apresentação de certidões negativas criminais e atestado de aptidão psicológica.

 

Art. 5º A execução do Programa observará os seguintes requisitos de infraestrutura e suporte:

 

I - Disponibilização de espaços físicos seguros e adequados, dotados de tatames e demais equipamentos indispensáveis;

 

II - Possibilidade de celebração de parcerias público-privadas para fornecimento de materiais, remuneração de instrutores e apoio logístico;

 

III - Realização de campanhas educativas voltadas aos valores do esporte e à filosofia do Jiu-Jitsu;

 

IV - Fornecimento de material didático e audiovisual de apoio às atividades.

 

Art. 6º O acompanhamento e a avaliação do Programa competirão à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Esportes, incumbindo-lhes:

 

I - Monitorar periodicamente as atividades realizadas;

 

II - Exigir relatórios de desempenho dos alunos;

 

III - Realizar avaliação anual dos resultados alcançados;

 

IV - Instituir comitê de acompanhamento com participação de representantes da comunidade escolar, instrutores e sociedade civil.

 

Art. 7º O custeio do Programa poderá ocorrer com recursos orçamentários destinados às áreas de Educação e Esporte.

 

Parágrafo único. Para viabilização do Programa, poderão ser celebrados convênios com federações, academias, associações, organizações da sociedade civil e outras entidades, bem como captados recursos junto aos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 27 de fevereiro de 2026.

 

darley jansen espíndula

presidente da câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.