LEI Nº 1.999, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DOS SUBSÍDIOS DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988 E DO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Concede Revisão Geral Anual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no exercício de 2025, aos servidores e agentes políticos do Município de Santa Leopoldina, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e do art. 100 da Lei Orgânica Municipal, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026, tendo por base os valores vigentes em dezembro de 2025.

 

§ 1º A Revisão Geral Anual de que trata o caput desde artigo é concedida para todos os servidores da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos, pensionistas, membros do Conselho Tutelar, estagiários contratados através de processo seletivo, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, equiparados e todas as categorias de servidores do Poder Legislativo, inclusive Vereadores.

 

§ 2º A aplicação da revisão geral anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores fica condicionada ao julgamento de mérito do Tema nº 1.192 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 1.344.400/SP), que discute a possibilidade jurídica de extensão da revisão geral anual aos agentes políticos municipais, à luz do princípio da anterioridade legislativa previsto no art. 29, VI, da Constituição Federal.

 

§ 3º Até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 1.192, permanece suspenso o pagamento da revisão geral anual aos agentes políticos referidos no § 2º deste artigo, ressalvada eventual modulação de efeitos que venha a ser determinada pela Corte.

 

§ 4º Publicada a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a aplicação da revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos observará, integralmente, a tese jurídica fixada pela Corte Constitucional, devendo ser adotadas as providências legislativas ou administrativas eventualmente necessárias à sua adequação.

 

Art. 2º Concede reajuste real adicional de 2,53% (dois vírgula cinquenta e três por cento), exclusivamente aos servidores públicos municipais integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, excetuados os servidores do Poder Legislativo e os agentes políticos, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 3º A revisão geral anual a que se refere o art. 1º não é cumulativa frente a reajuste de servidores das áreas da saúde e da educação concedidos de acordo com a legislação específica.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 26 de janeiro de 2026.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.