
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santa Leopoldina, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I - Promover a inclusão social e a redução das desigualdades entre áreas urbanas e rurais;
II - Garantir o acesso universal à saúde com qualidade e integralidade no atendimento;
III - Valorizar e fortalecer a educação pública, com foco na qualidade de ensino e combate à evasão escolar;
IV - Ampliar o acesso a saneamento básico e água potável, especialmente nas comunidades rurais;
V - Fortalecer a agricultura familiar e a agroindústria local, garantindo assistência técnica e acesso a mercados;
VI - Fomentar o turismo sustentável aproveitando o patrimônio natural, histórico e cultural do município;
VII - Ampliar a geração de emprego e renda, incentivando o empreendedorismo e a economia solidária;
VIII - Assegurar a proteção ambiental, com ações de preservação de mananciais, reflorestamento e manejo adequado de resíduos;
IX - Modernizar a infraestrutura urbana e rural, com investimentos em estradas vicinais, pavimentação e mobilidade;
X - Promover a transparência e a participação popular na gestão pública, fortalecendo o controle social;
XI - Expandir os programas habitacionais para famílias em situação de vulnerabilidade;
XII - Desenvolver políticas de juventude, esporte e lazer, ampliando espaços e atividades comunitárias;
XIII - Apoiar políticas de valorização da cultura e das tradições locais, preservando a identidade do município;
XIV - Incentivar a inovação tecnológica e a transformação digital na administração pública e no setor produtivo;
XV - Garantir a segurança alimentar e nutricional, com merenda escolar de qualidade e apoio a programas sociais;
XVI - Fortalecer a rede de proteção social às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
XVII - Aprimorar a gestão fiscal e financeira do município, garantindo equilíbrio orçamentário e eficiência na arrecadação;
XVIII - Ampliar as ações de segurança pública comunitária, em cooperação com os órgãos estaduais e federais;
XIX - Incentivar a regularização fundiária urbana e rural, assegurando segurança jurídica à população;
XX - Promover a equidade de gênero e a defesa dos direitos humanos, com políticas de combate à violência e à discriminação;
XXI - Fortalecer a adaptação e a mitigação das mudanças climáticas, priorizando ações de prevenção de desastres naturais, gestão de riscos e promoção da resiliência comunitária;
XXII - Implementar políticas municipais para mulheres, garantindo igualdade de oportunidades, combate à violência doméstica, valorização da participação feminina na gestão pública e apoio ao empreendedorismo feminino;
XXIII - Reforçar as parcerias com os governos estadual, federal e sociedade civil para execução de programas estratégicos e obtenção de soluções conjuntas para problemas comuns;
XXIV - Promover a modernização da gestão pública por meio da inovação administrativa, da valorização do servidor, da digitalização de processos e do fortalecimento dos instrumentos de planejamento, controle e transparência, visando à eficiência na prestação dos serviços públicos e ao uso racional dos recursos.
Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou à inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei específico.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I - Alterações de indicadores de programas;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.
Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Vereadores, até o dia 30 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
§ 1º O relatório conterá, no mínimo:
I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicos que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;
II - Demonstrativos, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada;
III - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, de índice alcançado ao término do exercício anterior, comparando com o índice final previsto.
IV - Avaliação por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da precisão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2º Os valores consignados no Plano Plurianual para programas e ações são referenciais e não se constitui em limite à Programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 5º O Plano Plurianual do Município de Santa Leopoldina, foi elaborado até o nível de detalhamento de elemento de despesa, conforme as classificações estabelecidas na legislação vigente, visando maior transparência, controle e eficácia na alocação dos recursos públicos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 09 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.