
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido aos profissionais da Educação Básica Municipal de Santa Leopoldina em efetivo exercício, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2025, o abono denominado Abono-FUNDEB/70%, para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. O valor concedido ao Abono-FUNDEB/70% será estabelecido de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativo ao exercício de 2025.
Art. 2º Terão direito ao Abono-FUNDEB/70%, custeado com recursos referentes aos 70% do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, os profissionais da Educação Básica Pública Municipal que se enquadram no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.342, de 18 de agosto de 2010, desde que estejam em efetivo exercício e sejam abrangidos pelo art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN (Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996), sendo eles:
I - Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II - Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
IV - Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V - Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação atestar para Divisão de Recursos Humanos os profissionais que terão direito ao Abono-FUNDEB/70%, nos critérios definidos neste artigo.
Art. 3º O Abono-FUNDEB/70% de que trata o artigo 2º não será pago aos servidores inativos, cedidos, permutados por acordo de cooperação técnica e que não estejam lotados na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Não se aplica ao Abono o teto remuneratório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Leopoldina.
Art. 4º O Abono-FUNDEB/70% será composto por 02 (duas) parcelas, a saber:
I - um valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por servidor descrito no art. 2º desta Lei; e
II - um valor variável correspondente a R$ 68,11 (sessenta e oito reais e onze centavos) por hora, a ser aplicada sobre a carga horária semanal do servidor, de modo que o valor total da parcela será proporcional à quantidade de horas que o profissional efetivamente cumpre em sua função.
§ 1º O servidor titular com mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculados na forma deste artigo.
§ 2º O abono a que se refere o caput deste artigo será aplicado apenas aos servidores em efetivo exercício funcional nos meses de novembro e dezembro.
§ 3º Sobre o valor do Abono-FUNDEB/70% incidirão os descontos obrigatórios por Lei, referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 5º O Abono de que trata o art. 4º será concedido no mês de dezembro de 2025 e não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração do beneficiado, não constituindo base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória.
Art. 6º O abono de que trata o art. 4º não será devido aos servidores:
I - que se encontrarem de licença sem vencimento e/ou com vencimento;
II - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles que por licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e afastados por doença.
Art. 7º A aferição do período de efetivo exercício no ano de 2025 será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto a seguir:
I - Serão considerados como efetivo exercício, inclusive, os seguintes afastamentos:
a) Tratamento de saúde;
b) Acidente em serviço ou doença profissional;
c) Gestação;
d) Adoção;
e) Paternidade;
f) Motivo de doença em pessoa da família; e
g) Licença prêmio.
II - Serão descontados os afastamentos por motivo de:
a) Licença para trato de interesses particulares; e
b) Penalidade de suspensão.
Art. 8º O abono a que se refere o art. 1º será concedido em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação desses profissionais em suas atribuições.
Art. 9º Ao final do mês de dezembro de 2025 será apurado o valor aplicado para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, referente ao exercício de 2025, podendo ser concedida nova parcela do Abono-FUNDEB/70%, em valor a ser definido, para atingir 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2025.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei, inclusive, por excesso de arrecadação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 09 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.