
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido abono pecuniário aos Servidores do Legislativo Municipal, em atividade, sejam eles efetivos ou comissionados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em parcela única no mês de dezembro de 2025.
Parágrafo Único. Os servidores contemplados no caput deste artigo deverão estar em efetivo exercício nos meses de novembro e dezembro de 2025.
Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior não será devido aos servidores:
I - que se encontrava de licença, seja sem vencimento ou com vencimento;
II - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles em licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e afastamento por doença.
Art. 3º O abono a que se refere o art. 1º desta Lei não se incorpora aos vencimentos, subsídios, salários ou proventos dos servidores, em nenhuma hipótese e para quaisquer efeitos, não incidindo sobre ele vantagens adicionais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina-ES, 02 de dezembro de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.