
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, como órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e a Lei nº 10.741, Estatuto do Idoso, de 01 de outubro de 2003.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Santa Leopoldina reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Santa Leopoldina:
I - Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;
II - Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos da pessoa idosa, indicando modificações necessárias;
III - Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência à pessoa idosa;
IV - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento à pessoa idosa;
V - Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - Promover proteção jurídico-social da pessoa idosa;
VIII - Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política da pessoa idosa;
IX - Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados à pessoa idosa, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da pessoa idosa;
X - Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos da pessoa idosa;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
XIII - Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - De Órgãos ou Entidades Governamentais:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Esportes;
f) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município.
II - De Órgãos ou Entidades Não-Governamentais:
a) 01 (um) representante do Sindicato do Trabalhador Rural;
b) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos Excepcionais (APAE);
c) 01 (um) representante da Associação de Moradores de Santa Leopoldina;
d) 01 (um) representante de Instituição Religiosa;
e) 01 (um) representante do Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos (SCFV).
f) 01 (um) representante de Associação de Comunidade Tradicional do Município de Santa Leopoldina.
Art. 5º Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:
I - Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;
II - Pelos Presidentes ou titulares das entidades não-governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.
Parágrafo Único. A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subsequente ao da publicação desta lei.
Art. 6º Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.
Art. 7º Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não-governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 9º O desempenho da função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas.
Art. 11 As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere.
Art. 13 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que terá como receita:
I - Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II - Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;
III - Transferências do Município;
IV - Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
V - Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de acordo com a lei;
VI - Rendimentos oriundos de participação de fundos especiais e de aplicação de recursos;
VII - Emolumentos;
VIII - Doações e legados;
IX - Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.
Art. 15 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16 Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social convocará, por meio de editai, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho Municipal.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 18 de novembro de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.