LEI Nº 1.983, DE 05 DE novembro DE 2025

 

OBRIGA AS AGêNCIAS BANCáRiAS E os POSTOS DE ATENDIMENTO DAS INSTITUIçõES FINANCEIRAS DO Município DE SANTA LEOPoLDINA A DISPONIBILIZAREM CADEIRAS DE RODAS AOS USUáRIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências bancárias e os postos de atendimento das instituições financeiras situados no Município de Santa Leopoldina ficam obrigados a disponibilizar, gratuitamente, cadeiras de rodas para utilização em suas dependências por pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar, em local visível na entrada, cartaz informando sobre a disponibilidade das cadeiras de rodas.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de Santa Leopoldina (UNIF), sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 4° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Leopoldina/ES, 05 de novembro de 2025.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.