LEI Nº 1.980, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDER A PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO ONEROSO, DE BEM PÚBLICO, PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS QUATRO QUIOSQUES CONSTRUÍDOS NA PRAÇA DA INDEPENDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissão de uso, a título oneroso, por meio de licitação, para exploração comercial dos quiosques 01, 02, 03 e 04, construídos na Praça da Independência, neste município, conforme planta baixa constante do anexo a esta Lei.

 

§ 1° A permissão de que trata o caput deste artigo poderá ser outorgada exclusivamente a pessoa jurídica, desde que o permissionário comprove, no mínimo, 1 (um) ano de efetiva atuação no ramo de atividade correspondente, sendo residente no Município de Santa Leopoldina.

 

§ 2° Fica expressamente vedada, após a publicação desta Lei, a instalação e utilização de trailers na Rua Bernardino Monteiro.

 

§ 3° Os quiosques têm por finalidade o atendimento a turistas e moradores do Município, através de venda de souvenires, produtos diversos, gêneros alimentícios e de consumo imediato, como lanches, doces, salgados, petiscos e congêneres, assim como bebidas em geral, à exceção de destilados e assemelhados.

 

§ 4° Os quiosques deverão ser conservados e reformados na medida de suas necessidades, às expensas do permissionário, mantendo sempre o bom aspecto local e atendimento sanitário da população.

 

Art. 2º A utilização dos quiosques será efetivada em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, que será outorgada pelo Poder Executivo, mediante instrumento próprio.

 

Parágrafo único. Os permissionários deverão obedecer rigorosamente às determinações do Poder Executivo no que respeita ao horário de funcionamento, horário de abastecimento, limpeza, inclusive no entorno do ponto, higiene, segurança, uniformes e treinamento dos funcionários, sob pena de revogação de permissão de uso.

 

Art. 3º A permissão de uso a que se refere o art. 1º será outorgada por prazo determinado, fixado em edital, não superior a 5 (cinco) anos, podendo ser renovada, a critério da Administração Pública, por períodos iguais e sucessivos.

 

Parágrafo único. O valor da retribuição mensal devida pelo permissionário será reajustado anualmente, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou outro que vier a substituí-lo, mediante ato do Poder Executivo.

 

Art. 4° A permissão de uso terá caráter oneroso, podendo ser revogada unilateralmente pela Administração Pública, a qualquer tempo, por motivo de interesse público devidamente justificado ou em razão do descumprimento das condições estabelecidas.

 

Art. 5º A permissão de uso de ponto público de que trata esta Lei não admite a locação, relocação, comodato, cessão gratuita ou qualquer forma de transferência do direito de uso a terceiros que não sejam os legítimos permissionários, observado o disposto na Lei Federal nº 13.311/2016.

 

§ 1° Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 1º desta Lei, no caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impossibilite de gerir os próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo remanescente, observada a seguinte ordem:

 

I - ao cônjuge ou companheiro;

 

II - aos ascendentes e descendentes.

 

§ 2º Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo. § 3º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 1º deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

§ 4º O direito de que trata o § 1º deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito, conforme disposto na Lei Federal nº 13.311/2016.

 

§ 5º A transferência de que trata o § 1º deste artigo dependerá de:

 

I - requerimento do interessado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;

 

II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.

 

§ 6° Passado o prazo regimental de 60 (sessenta) dias do falecimento do titular da permissão, o local tornar-se-á vago retornando a posse ao poder público que adotará os meios necessários para nova permissão.

 

Art. 6º O valor definido para cada ponto deverá ser pago mensalmente através de depósito em conta bancária a ser informada tempestivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, pelo prazo de duração da Permissão.

 

Parágrafo único. Em caso de atraso superior a 3 (três) parcelas, consecutivas ou intercaladas, no pagamento do aluguel mensal, ocorrerá a imediata revogação da Permissão, devendo a posse ser imediatamente restituída ao Município, com rescisão do termo respectivo, sem que caiba ao permissionário qualquer restituição de valor porventura já adimplido ao Permitente.

 

Art. 7º A permissão constará de termo com os seguintes encargos e ônus do permissionário, sob pena de revogação:

 

I - São obrigações do permissionário:

 

a) Manter os alimentos, que serão vendidos no bem objeto de permissão, em temperaturas adequadas e expostos e/ou oferecidos ao consumidor de forma higiênica e de acordo com as normas de vigilância sanitária;

b) Usar pinças e outros equipamentos para manipulação dos alimentos, bem como manipular os alimentos com bons hábitos higiênicos, proibido o uso de cigarros por Lei Federal;

c) Fixar em cardápio, folders, e placas os valores praticados na venda dos bens e serviços, respeitando o excesso visual sob apelo estético do local;

d) O banheiro público existente na praça deve ser mantido limpo e disponível ao público em geral, gratuitamente, no horário de funcionamento do estabelecimento.

e) Manter recipientes para coleta de lixo, revestido internamente com sacos plásticos específicos para tal finalidade, substituindo-os sempre que necessário e acondicionando o material recolhido em local próprio;

f) Limpar e higienizar a área no entorno, bem como responder pela manutenção da praça onde esteja instalado;

g) Manter o funcionamento do estabelecimento durante o horário comercial local, podendo solicitar alteração de horário à Secretaria de Administração que decidirá sobre o pleito, mas podendo estender o horário noturno em razão do atendimento da demanda;

h) Observar todos os critérios e exigências do corpo de bombeiros e demais órgãos pertinentes ao funcionamento do estabelecimento;

i) Adimplir as despesas de manutenção do bem, sempre que se fizer necessário ao bom funcionamento do local, que deverá ser solicitado previamente e executado somente mediante autorização do Poder Público;

j) Levar ao conhecimento do município toda e qualquer turbação ou esbulho de terceiros; e

k) Restituir o bem, ao final do prazo estabelecido, completamente desocupado de pessoas e coisas, devolvendo-o nas mesmas condições recebidas, sob pena de o permissionário responder por perdas e danos.

 

II - São vedadas ao permissionário:

 

a) comercializar bebidas alcoólicas destiladas e qualquer tipo de bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos, fixando cartaz sobre essa proibição em local de fácil visibilidade;

b) utilizar o bem para outra finalidade ou ceder, no todo ou em parte, o imóvel, bem como transferir a terceiros os direitos decorrentes da permissão de uso, sem expressa autorização do município;

c) descumprir qualquer requisito da legislação referente à regularidade e funcionamento da empresa, bem como as determinações dos órgãos de fiscalização;

d) descumprir qualquer cláusula do termo de permissão de uso de bem público e da legislação regulatória da permissão;

e) Não respeitar os horários de funcionamento e praticar atividades em horários não permitidos ou contrário aos bons costumes; e

f) impedir a fiscalização sobre a utilização do bem.

 

Art. 8º Extingue-se a outorga:

 

I - pelo advento do termo;

 

II - pelo descumprimento das obrigações assumidas;

 

III - por revogação do ato pelo Poder Executivo Municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.

 

Art. 9º Extinta a permissão por quaisquer dos meios previstos em lei, no termo de permissão de uso ou no edital de licitação, retornam ao Poder Público todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao permissionário através do termo de Permissão de Uso.

 

Art. 10 Os valores destinados a exploração, assim como suas condições, serão fixados por ato do Poder Executivo e estabelecidos os critérios em Edital de Licitação.

 

Art. 11 O Poder Executivo complementará a presente Lei naquilo que couber, mediante Ato do Poder Executivo.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 06 de outubro de 2025.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO ÚNICO

PROJETO ARQUITETÔNICO DA PRAÇA DA INDEPENDÊNCIA