
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, em nome do Município de Santa Leopoldina, parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, em 60 (sessenta) parcelas, nos termos da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002 e da Instrução Normativa RFB n° 2.063, de 27 de janeiro de 2022.
§ 1° A composição dos valores da dívida é de R$ 994.969,37 (novecentos e noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais, e trinta e sete centavos) a título de principal, R$ 198.993,77 (cento e noventa e oito mil, novecentos e noventa e três reais, e setenta e sete centavos) de multa, e R$ 1.335.562,72 (um milhão, trezentos e trinta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois reais, e setenta e dois centavos) de juros, totalizando o valor total de R$ 2.529.525,86 (dois milhões quinhentos e vinte e nove mil quinhentos e vinte e cinco reais, e oitenta e seis centavos). (Nos termos da redação final conferida ao Projeto de Lei nº 048/2025).
§ 2° Fica autorizado a incorporar no referido parcelamento os valores de atualização de juros e multa dos débitos, até a data da conciliação do instrumento de parcelamento.
Art. 2° Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos próprios consignados no Orçamento do Município, durante o prazo de vigência do parcelamento ora autorizado.
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, sem prejuízo do disposto no art. 1º, a aderir ao parcelamento previsto na Emenda Constitucional nº 136, de 2025, pelo prazo máximo de até 300 (trezentas) prestações mensais, observado o que dispuser a regulamentação específica.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal consignará no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município, durante o prazo estabelecido para o Parcelamento, dotações orçamentárias suficientes para amortização do principal e acessórios resultantes para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 19 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.