LEI Nº 1.971, DE 28 DE agosto DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICÁVEIS AOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º Esta Lei objetiva estabelecer a proteção e as políticas públicas aplicáveis aos portadores do Transtorno de Espectro Autista (TEA), possuindo vigência em todo o Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 2º Considera-se no espectro do autismo para os efeitos desta Lei a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II, em conformidade com a legislação federal da matéria:

 

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

§ 1° A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Santa Leopoldina poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.

 

CAPÍTULO II

CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA

 

Art. 3º (VETADO).

 

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 4º (VETADO).

 

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 5º (VETADO).

 

Art. 6º (VETADO).

 

CAPÍTULO III

DIREITO AO ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

 

Art. 7º (VETADO).

 

Parágrafo único. (VETADO).

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA

 

Art. 8º (VETADO).

 

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 9º (VETADO).

 

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 10 (VETADO).

 

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 11 (VETADO).

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO E TRATAMENTO

PELO COMÉRCIO LOCAL

 

Art. 12 (VETADO).

 

Art. 13 Fica instituído o mês azul "Abril Azul" como forma de conscientizar as pessoas sobre o autismo e dar maior visibilidade ao Transtorno de Espectro Autista podendo, o Poder Público Municipal, iluminar os prédios públicos, como o Prédio da Sede da Prefeitura, Escolas Municipais, Unidades de Saúde, praças, jardins, entre outros, com a luz azul.

 

Art. 14 Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno de Espectro Autista, similar aos modelos constantes no Anexo I.

 

§ 1° Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.

 

§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei poderão sofrer as seguintes penalidades.

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 28 de agosto de 2025.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.