O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei objetiva estabelecer a proteção e as políticas públicas aplicáveis aos portadores do Transtorno de Espectro Autista (TEA), possuindo vigência em todo o Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º Considera-se no espectro do autismo para os efeitos desta Lei a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II, em conformidade com a legislação federal da matéria:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 1° A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Santa Leopoldina poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.
CAPÍTULO II
CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA
Art. 3º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
CAPÍTULO III
DIREITO AO ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 7º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Art. 8º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 10 (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 11 (VETADO).
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO E TRATAMENTO
PELO COMÉRCIO LOCAL
Art. 12 (VETADO).
Art. 13 Fica instituído o mês azul "Abril Azul" como forma de conscientizar as pessoas
sobre o autismo e dar maior visibilidade ao Transtorno de Espectro Autista
podendo, o Poder Público Municipal, iluminar os prédios públicos, como o Prédio
da Sede da Prefeitura, Escolas Municipais, Unidades de Saúde, praças, jardins,
entre outros, com a luz azul.
Art. 14 Os estabelecimentos públicos e privados
localizados no Município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário
o símbolo mundial da conscientização do Transtorno de Espectro Autista, similar
aos modelos constantes no Anexo I.
§ 1° Entende-se por estabelecimentos privados os
supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e
similares.
§ 2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei
poderão sofrer as seguintes penalidades.
I - Advertência;
II - Suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento, na
terceira constatação, até o cumprimento da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 28 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.