O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei mantém, reestrutura e regulamenta o funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina - IPSL, cria sua estrutura administrativa, passa a ser regido pelas disposições constantes na presente Lei.
§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, com prazo indeterminado, com sede e foro nesta cidade de Santa Leopoldina e tem por fim assegurar aos seus segurados e beneficiários o regime de previdência previsto em Lei.
§ 2º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL está diretamente inserido no dever que o Município de Santa Leopoldina tem em prover políticas de seguridade social dos seus servidores, visando, principalmente, o bom desempenho de suas funções e atribuições e a proteção efetiva que lhe será garantida por legislação específica.
Art. 2º Os recursos do Instituto Próprio de Previdência dos Servidores de Santa Leopoldina são provenientes de:
I - Contribuição mensal dos Segurados:
a) ativos em exercício, no percentual de 14% (quatorze por cento) calculado sobre os vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes, assim entendidos os quinquênios, avanços de padrão, adicionais de tempo de serviços e outros, que tenham previsão na legislação municipal;
b) aposentados, o percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
II - Contribuição mensal dos Pensionistas, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
III - Contribuição mensal dos Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias do município de Santa Leopoldina, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) calculados sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais permanentes dos Servidores Públicos Municipais Efetivos
IV - Rendimentos do Capital que houver formado;
V - Auxílios do Executivo e Legislativo Municipal;
VI - Rendas Patrimoniais eventuais;
VII - Correção Monetária sobre contribuição ou débito de qualquer natureza;
VIII - Aplicação no mercado financeiro de reserva e disponibilidade.
Parágrafo Único. O percentual previsto no inciso III poderá sofrer alteração no momento em que o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina constatar a existência ou aumento de déficit técnico atuarial.
Art. 3º Os servidores públicos municipais efetivos que forem nomeados para provimento de cargos comissionados ou funções gratificadas, contribuirão para o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, tendo como base de cálculo os vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes do cargo efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação referente à função gratificada e a diferença entre o valor dos vencimentos do Cargo Comissionado e os vencimentos brutos e as vantagens pessoais permanentes, serão destacados na folha de pagamento, sob código específico da não incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º Ocorrendo insuficiência de recursos financeiros do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, o Diretor Presidente, após anuência do Conselho Deliberativo, pleiteará, justificadamente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal a fixação de novos percentuais de contribuição a fim de restabelecer o equilíbrio orçamentário e financeiro da Instituição, bem como um aporte financeiro mensal, quando necessário.
Art. 5º A arrecadação e o recolhimento das contribuições e mensalidades devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina serão efetuados no ato do pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta Municipal e da Câmara Legislativa Municipal de Santa Leopoldina.
Art. 6º A Divisão de Recursos Humanos de cada Unidade Gestora encaminhará mensalmente a este Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, cópia do resumo de folha de pagamento, juntamente com a guia de recolhimento.
Art. 7º A contribuição do segurado prevista nos incisos I e II do art. 2º, será consignada em folha de pagamento e recolhida pela Administração Direta e Indireta Municipal e da Câmara Legislativa Municipal de Santa Leopoldina que a repassará ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina.
Art. 8º A contribuição patronal será repassada ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL juntamente com a contribuição prevista nos incisos I e II do art. 2º.
Art. 9º O segurado que por quaisquer motivos deixar de receber, temporariamente, seus proventos poderá recolher a cada mês, sua contribuição funcional, bem como a correspondente da parte patronal, se estes suspenderem o recolhimento por força do ato que suprimiu o pagamento dos vencimentos.
Parágrafo Único. Cessando os efeitos previstos neste artigo, a Secretaria Municipal de Administração por meio do departamento de Recursos Humanos de cada Unidade Gestora procederá os referidos descontos e fará a devida comunicação ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL.
Art. 10 A receita arrecadada na forma desta Lei, será aplicada em pagamentos de:
I - Aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadorias compulsórias e aposentadorias voluntárias;
II - Pensões por morte;
III - Aquisição de bens patrimoniais, pertinentes às finalidades do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL;
IV - Reforma e conservação de bens pertencentes ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL;
V - Despesas Administrativas que serão limitadas a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), conforme classificação no grupo de Pequeno Porte do Indicador de Situação Previdenciária - ISP-RPPS, aplicados sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, relativo ao exercício financeiro do ano anterior, conforme estabelecido pela alínea "c", inciso II do art. 84 da portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022.
Art. 11 A estrutura administrativa do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, constituir-se -á dos seguintes Órgãos:
I - Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Investimentos.
Seção
I
Da
Diretoria Executiva com sua Estrutura Organizacional
Art. 12 A estrutura organizacional do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL será composta das seguintes unidades administrativas, funcionalmente autônomas e diretamente subordinadas à Presidência e seus Órgãos, conforme organograma no Anexo I:
I - Diretor Presidente;
II - Diretoria Administrativa e Financeira;
III - Diretoria de Contabilidade e Orçamento;
IV - Diretoria de Benefícios e Compensação Previdenciária.
§ 1º O Diretor Presidente será nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido entre os segurados obrigatórios ativos do RPPS, com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício, nível superior completo e preencher os demais requisitos e qualificações exigidas por legislação específica.
§ 2º Os demais Diretores serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido entre os segurados obrigatórios ativos do RPPS, com no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício, nível superior completo e preencher os demais requisitos e qualificações exigidas por legislação específica.
§ 3º A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL é o Órgão superior de administração e normatização.
Art. 13 O Diretor Presidente receberá, pela responsabilidade a ele atribuída, o vencimento correspondente ao padrão de vencimento CPC-01, conforme estabelecido no Anexo II da tabela de cargos de provimento em comissão.
Art. 14 Os titulares dos cargos de Diretoria Administrativa e Financeira, Diretoria de Contabilidade e Orçamento e Diretoria de Benefícios e Compensação Previdenciária receberão, pelas responsabilidades a eles atribuídas, o vencimento correspondente ao padrão de vencimento CPC-02, conforme estabelecido no Anexo II da tabela de cargos de provimento em comissão.
Art. 15 Ficam instituídas as atribuições das unidades administrativas que compõem o Artigo 12 desta Lei, conforme descrições abaixo relacionadas:
§ 1º Diretor Presidente:
I - Superintender a administração geral do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL;
II - Organizar o quadro de Pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
III - Elaborar proposta orçamentária anual do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, bem como suas alterações;
IV - Consultar o Conselho Deliberativo a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal;
V - Proceder ao preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante concurso público;
VI - Organizar os serviços de prestação previdenciária;
VII - Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, representando-o em juízo ou fora dele;
VIII - Assinar em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro os cheques e demais documentos contábeis, e de movimentação de fundos;
IX - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo a contratação de administradores de carteira de investimentos do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL e de consultores técnicos especializados;
X - Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e ao Comitê de Investimentos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, desde que não contrariem as disposições legais;
XII - Tomar providências necessárias à viabilidade das políticas públicas de previdência do Município de Santa Leopoldina;
XIII - Recorrer ao Prefeito Municipal das deliberações do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, contrárias às disposições legais;
XIV - Elaborar Relatório de Gestão Anual;
XV - Garantir a transparência dos documentos e informações a serem divulgadas no site do Instituto, tais como regimentos internos, atas dos colegiados, certidões negativas e Certificado de Regularidade Previdenciária;
XVI - Encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina para o Conselho Deliberativo, Tribunal de Contas, acompanhadas dos pereceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da auditoria externa independente, quando o caso, bem como para a Secretaria de Previdência, do Ministério da Economia, e outros órgãos que a legislação determinar;
XVII - Executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas.
§ 2º O Diretor Presidente será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais por servidor ocupante do cargo de Diretoria nomeado através de portaria própria.
§ 3º Diretoria Administrativa e Financeira:
I - Dialogar com os representantes de instituições financeiras;
II - Acompanhar a política macroeconômica relacionando-a com a carteira de aplicações, além de redefinir as alocações que se fizerem necessárias de acordo com os cenários;
III - Representar a instituição em reuniões e demais espaços em que as atividades do departamento forem requisitadas;
IV - Discutir em reunião com Diretores, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, e Comitê de Investimentos a Política Anual de Investimentos do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL;
V - Fazer reuniões com as unidades administrativas para prevenir e/ou sanar problemas de ordem pessoal e operacional;
VI - Controlar a analisar o comportamento das despesas;
VII - Gerenciar o orçamento anual, avaliando o cumprimento de seus objetivos e metas;
VIII - Analisar e propor a abertura de créditos adicionais no orçamento, observando o limite legal, bem como acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
IX - Acompanhar e fiscalizar os contratos de sua área;
X - Assinar em conjunto com o Presidente Executivo os documentos financeiros, e demais documentos contábeis de movimentação de fundos;
XI - Garantir a execução dos planos de trabalho de todos os setores integrantes de sua área;
XII - Assessorar o Presidente Executivo nas tarefas de sua responsabilidade;
XIII - Acompanhar e monitorar a consolidação das informações financeiras e previdenciárias para fins da avaliação atuarial;
XIV - Participar das reuniões do Comitê de Investimentos;
XV - Elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pelo Diretor Presidente;
XVI - Fiscalizar e gerenciar a manutenção dos arquivos das folhas de pagamento de inativos e pensionistas, bem como dos demais servidores do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL;
XVII - Supervisionar as atividades de manutenção e conservação da infraestrutura e dos equipamentos mobiliários do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, bem como a manutenção predial;
XVIII. Acompanhar e fiscalizar processos relativos às taxas e impostos de responsabilidade da Autarquia;
XIX. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 4º Diretoria de Contabilidade e Orçamento:
I - Controlar por meio de conciliação bancária, fluxos de caixa diários das contas administrativas e de investimentos do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL;
II - Realizar diariamente os pagamentos administrativos a fornecedores;
III - Fiscalizar o envio mensal dos repasses aos bancos conveniados com a Autarquia, com relação a empréstimos consignados;
IV - Emitir ordens bancárias, ordens de movimentação e abertura de contas correntes e judiciais;
V - Efetuar planejamento das necessidades financeiras da Autarquia, bem como acompanhar a execução, desenvolvimento e sugerindo medidas apropriadas para otimizar os resultados;
VI - Elaborar relatórios mensais para consultoria financeira;
VII - Acompanhar os rendimentos dos fundos do patrimônio líquido do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL, com a finalidade, caso contrário, de aporte, resgate ou realocação dos ativos;
VIII - Elaborar portfólio mensal com toda movimentação financeira, por meio de relatórios dos bancos, extratos bancários e relatórios de fechamentos de fluxo de caixa, disponibilizando esses documentos para o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL;
IX - Auxiliar na elaboração de proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL;
X - Fiscalizar mensalmente os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial;
XI - Monitorar as escriturações das liberações e prestações de contas de adiantamentos sob responsabilidade de servidores;
XII - Coordenar a elaboração dos balancetes mensais a serem disponibilizados ao Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, e demais entidades interessadas;
XIII - Controlar as despesas fixas e variáveis do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina e encaminhar ao setor competente para providenciar pagamento;
XIV - Elaborar os relatórios quadrimestrais de gestão fiscal do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL;
XV - Elaborar a Prestação de Contas do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e Câmara de vereadores, nos itens que for de sua área de atuação;
XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 5º Diretoria de Benefícios e Compensação Previdenciária:
I - Supervisionar as atividades da concessão de benefícios do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL;
II - Representar a instituição em reuniões e demais espaços em que as atividades do departamento forem requisitadas;
III - Fazer garantir a execução dos planos de trabalhos de todos os setores integrantes de sua área;
IV - Supervisionar as informações aos servidores sobre o cálculo e as formas de aposentadoria, de acordo com as normas constitucionais vigentes;
V - Supervisionar a análise, cálculo e partilha para pagamento de pensão por morte;
VI - Desenvolver proposta de alteração ou melhoria da política previdenciária;
VII - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado todos os processos de aposentadorias e pensões para registro;
VIII - Orientar os servidores referentes aos procedimentos administrativos relativos à aposentadoria, pensão abono de permanência, certidão e seus anexos, e compensação previdenciária;
IX - Comunicar e disponibilizar a Portaria de concessão de aposentadoria e ou pensão ao interessado e ao local de trabalho do requerente, quando o caso;
X - Acompanhar o envio dos requerimentos via sistema de compensação previdenciária, e acompanhar e analisar as documentações digitalizadas dos processos referentes à compensação previdenciária;
XI - Supervisionar a emissão de relatórios mensais da compensação previdenciária do Regime Instituidor e Regime de Origem (RI/RO);
XII - Acompanhar os relatórios de compensação a receber e a pagar e repassar as informações ao Diretor Administrativo e Financeiro;
XIII - Supervisionar e acompanhar a atualização dos dados cadastrais de processos de aposentadoria e pensão que retornam registrados no Tribunal de Contas do Espirito santo;
XIV - Orientar e acompanhar a instrução dos processos para concessão de abono de permanência;
XV - Prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à sua área;
XVI - Coordenar, orientar e acompanhar perícias médicas revisoras das aposentadorias por incapacidade permanente ao trabalho, realizadas pelo Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL;
XVII - Solicitar a suspensão e a liberação de pagamento de benefícios e auxílios dos segurados cadastrados;
XVIII - Notificar o óbito ao setor responsável pela gestão de pessoal, dos detentores de benefícios e auxilio;
XIX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 16 Fica instituído como atividade permanente da Autarquia o treinamento dos seus Servidores, a medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, tendo como seus principais objetivos:
I - Capacitar o Servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração;
II - Estimular o desenvolvimento funcional criando condições propícias ao aperfeiçoamento constante dos seus Servidores.
Seção
II
Do
Conselho Deliberativo
Art. 17 O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - IPSL será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, todos Segurados obrigatórios do RPPS, sendo:
I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, designados pelo Poder Legislativo Municipal.
III - 02 (dois) representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo 01 (um) representante dos segurados em atividade e 01 (um) representante dos inativos, eleitos, com os seus respectivos suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento;
§ 1º Os membros previstos no inciso III do artigo 17 serão eleitos, observada obrigatoriamente a seguinte composição:
I - 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos servidores ativos que serão eleitos por meio de eleição direta por seus pares.
II - 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos Segurados inativos que serão eleitos por meio de eleição direta por seus pares.
§ 2º Quando houver empate entre candidatos que concorrem ao mesmo cargo, o desempate ocorrerá pelo servidor que possuir maior tempo de efetivo no cargo, e se ainda persistir o empate, deverá ser escolhido o servidor que possuir a idade maior.
§ 3º Após eleitos, os membros serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
§ 4º Após a nomeação, o Conselho Deliberativo será empossado perante o Prefeito Municipal, quando será eleito, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho Deliberativo, Vice Presidente e o Secretário.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos, com posse a contar da data de publicação do Decreto do Executivo Municipal.
§ 6º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo conselheiro;
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo, responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e pelos atos praticados com culpa ou dolo que resultem na violação da Lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.
§ 8º A responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Deliberativo.
§ 9º Incumbe aos membros do Conselho Deliberativo, na qualidade de colaboradores, cumprir e fazer cumprir o código de conduta e ética do Instituto de Previdência De Santa Leopoldina.
§ 10 São vedadas relações comerciais entre o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina e as sociedades comerciais ou civis, das quais participem os membros do Conselho Deliberativo, assim como seus empregados, na qualidade de diretor, gerente, cotista ou acionista majoritário, empregado ou procurador.
§ 11 Na composição do Conselho Deliberativo, os membros deverão possuir desejável formação em nível superior.
§ 12 Os membros do Conselho Deliberativo devem comprovar o atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alteradas pela Lei Federal nº 13.846 de 2019, e suas alterações posteriores nos termos da Portaria MTP nº 1.467 de 2022, ou outra norma que vier a substituí-la, atendendo aos requisitos das exigências previstas na legislação federal para a função, sendo elas:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
Art. 18 Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Apreciar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaborada pelo Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
II - Apreciar e emitir parecer sobre a criação ou a extinção de vagas do quadro de pessoal, por proposta do Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
III - Aprovar a Política Anual de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, elaborada pelo Comitê de Investimentos, cumprindo o prazo conforme o exigido na Certificação de Regularidade Previdenciária - CRP.
IV - Apreciar a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
V - Funcionar como órgão de aconselhamento e deliberação junto à Presidência Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, nas questões por ela suscitadas.
VI - Acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social.
VII - Apreciar e aprovar, observando a Legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, a política de benefícios e a adequação entre os planos de custeio e de benefícios.
VIII - Decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos dos quais resultem compromissos econômico financeiro para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, na forma da Lei.
IX - Interpor recursos ao Chefe do Poder Executivo contra as decisões ou atos do Presidente Executivo que forem contrários à legislação.
X - Acompanhar e avaliar a gestão previdenciária.
XI - Elaborar e aprovar seu regimento interno, do Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, bem como suas alterações.
XII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.
XIII - Aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XIV - Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
XV - Elaborar o relatório de prestação de contas que sintetize os trabalhos realizados e apresente as considerações que subsidiaram o conselho e expor seu relatório de prestação de contas anual.
Art. 19 As reuniões e decisões do Conselho Deliberativo dar-se-ão da seguinte forma:
I - As reuniões ordinárias deverão ocorrer no mínimo 06 (seis) vezes no ano, e reuniões extraordinárias sempre que necessárias.
II - As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 03 (três) membros.
III - As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas em atas e assinadas pelos membros do Conselho Deliberativo presentes, devendo ser devidamente arquivadas.
IV - Poderão participar do Conselho Deliberativo, como convidados, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas a Autarquia.
Art. 20 Qualquer um dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, se a urgência do assunto assim exigir.
Parágrafo Único. O Conselheiro que participar em eventos representando o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina não poderá sofrer corte do seu ponto em horário de trabalho pela sua chefia imediata do seu respectivo setor de trabalho, com a devida comprovação para abonar esse período em que esteve à disposição dessa Autarquia, e havendo a necessidade, o Presidente Executivo emitirá documento que ateste a sua participação do evento contendo as informações necessárias.
Art. 21 Os membros titulares do Conselho Deliberativo presentes nas reuniões ordinárias receberão um reembolso de despesas de participação no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do padrão referencial Nível I/A da Tabela de Salários e Padrões da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina - ES e alterações posteriores de Lei que vir a substitui-la, a título de Jeton, podendo ser reembolsado no máximo de 06 (seis) reuniões por exercício financeiro.
§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo receberá um valor adicional no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no caput do artigo 21.
§ 2º Não será reembolsada a participação do Conselheiro nas reuniões extraordinárias.
§ 3º Somente farão jus ao recebimento do reembolso, os conselheiros que atenderem aos requisitos do inciso II, § 12 do art. 17 desta Lei.
§ 4º Caso haja qualquer impedimento de participação do membro titular nas referidas reuniões ordinárias, o mesmo deverá acionar o seu respectivo suplente para devida substituição, fazendo jus ao recebimento do reembolso indicado no artigo 21.
Art. 22 O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina será constituído de 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, observada a seguinte composição:
I - 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, designados pelo Poder Legislativo Municipal.
III - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes eleitos com os seus respectivos suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento.
§ 1º Os membros previstos no inciso III do artigo 22 serão eleitos, observada obrigatoriamente a seguinte composição:
I - 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos servidores ativos que serão eleitos por meio de eleição direta por seus pares.
II - 01 (um) representante e 01 (um) suplente dos segurados inativos que serão eleitos por meio de eleição direta por seus pares.
§ 2º Quando houver empate entre candidatos que concorrem ao mesmo cargo, o desempate ocorrerá pelo servidor que possuir maior tempo de efetivo no cargo, e se ainda persistir o empate, deverá ser escolhido o servidor que possuir a idade maior.
§ 3º Após escolhidos, os membros serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
§ 4º Após a nomeação, o Conselho Fiscal será empossado perante o Prefeito Municipal, quando serão eleitos, dentre os seus membros, o Presidente do Conselho Fiscal, Vice Presidente e Secretário.
§ 5º O mandato de membro do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 6º O Presidente do Conselho Fiscal terá o voto de qualidade, quando houver empate nas decisões.
§ 7º Perderá o mandato o Conselheiro Fiscal que faltar até 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo conselheiro.
§ 8º Os membros do Conselho Fiscal, responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e pelos atos praticados com culpa ou dolo que resultem na violação da Lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.
§ 9º A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do Conselho Fiscal.
§ 10 Incumbe aos membros do Conselho Fiscal, na qualidade de colaboradores, cumprir e fazer cumprir o código de conduta e ética da Autarquia.
§ 11 São vedadas relações comerciais entre o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina e as sociedades comerciais ou civis, das quais participem os membros do Conselho Fiscal, assim como seus empregados, na qualidade de diretor, gerente, cotista ou acionista majoritário, empregado ou procurador.
§ 12 Na composição do Conselho Fiscal, os membros deverão possuir desejável formação de nível superior.
§ 13 Os membros do Conselho Fiscal devem comprovar o atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alteradas pela Lei Federal nº 13.846 de 18 de junho de 2019, e suas alterações posteriores nos termos da Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022, ou outra norma que vier a substituí-la, atendendo aos requisitos das exigências previstas na legislação federal para a função, sendo elas:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função.
Art. 23 Compete ao Conselho Fiscal:
I - Acompanhar a execução orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão.
II - Interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, contrários a legislação.
III - Apreciar e emitir parecer, até o último dia do mês subsequente ao da competência, sobre os balancetes trimestrais, bem como sobre o balanço anual do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
IV - Acompanhar o recolhimento das contribuições e interceder ou notificar junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema na ocorrência de atraso nos repasses ou de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização.
V - Apreciar a conciliação bancária e atestar sua correção, denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho Deliberativo as irregularidades constatadas, exigindo a regularização.
VI - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, proposta pelo Presidente Executivo, antes de ser submetida à aprovação do Conselho Deliberativo.
VII - Zelar pela gestão econômico-financeira do regime, acompanhando a execução orçamentária, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como examinando a sua procedência e exatidão;
VIII - Apreciar e emitir parecer técnico, até o mês de março de cada exercício, sobre:
a) Avaliação Atuarial;
b) Prestação de Contas Anual-PCA a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
c) Relatório de Risco dos Investimentos;
d) Relatório de Gestão.
IX - Requisitar ao Diretor-Presidente e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notifica-los para correção de irregularidades verificada, bem como exigir as providências de regularização;
X - Acompanhar o cumprimento do pleno de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos eventualmente.
Art. 24 As reuniões e decisões do Conselho Fiscal dar-se-ão da seguinte forma:
I - As reuniões ordinárias deverão ocorrer no mínimo 06 (seis) vezes no ano, reuniões extraordinárias sempre que necessárias.
II - As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 02 (dois) membros.
III - As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas em atas e assinadas pelos membros do Conselho Fiscal presentes, devendo ser arquivadas.
IV - Podem participar do Conselho Fiscal, como convidados, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas a Autarquia.
Art. 25 Qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Conselho Fiscal, se a urgência do assunto assim exigir.
Parágrafo Único. O Conselheiro que participar em eventos representando o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina não poderá sofrer corte do seu ponto em horário de trabalho pela sua chefia imediata do seu respectivo setor de trabalho, com a devida comprovação para abonar esse período em que esteve à disposição dessa Autarquia, e havendo a necessidade, o Presidente Executivo emitirá documento que ateste a sua participação do evento contendo as informações necessárias.
Art. 26 Os membros titulares do Conselho Fiscal presentes nas reuniões ordinárias receberão um reembolso de despesas de participação no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do padrão referencial Nível I/A da Tabela de Salários e Padrões da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina - ES e alterações posteriores de Lei que vir a substitui-la, a título de jeton, podendo ser reembolsado no máximo de 06 (seis) reuniões por exercício financeiro.
§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo receberá um valor adicional no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no caput do artigo 26.
§ 2º Não será reembolsada a participação do Conselheiro nas reuniões extraordinárias.
§ 3º Somente farão jus ao recebimento do reembolso, os conselheiros que atenderem aos requisitos do inciso II, § 13 do art. 22 desta Lei.
§ 4º Caso haja qualquer impedimento de participação do membro titular nas referidas reuniões ordinárias, o mesmo deverá acionar o seu respectivo suplente para devida substituição, fazendo jus ao recebimento do reembolso indicado no artigo 26.
§ 5º Não será reembolsada a participação do Conselheiro nas reuniões extraordinárias.
Art. 27 O Comitê de Investimentos - COINV IPSL é o órgão autônomo de assessoria, criado com a finalidade primordial de assessorar a Diretoria- Executiva na elaboração da proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do RPPS, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Parágrafo Único. Caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, por Portaria da Presidência Executiva, a designação dos membros do Comitê de Investimentos, conforme disposto neste artigo.
Art. 28 O Comitê de Investimentos - COINV IPSL será composto por 06 (seis) membros do quadro de servidores efetivos da Administração Direta e Indireta Municipal e pela Câmara Legislativa Municipal, assim distribuídos:
I - 03 (três) servidores efetivos diretamente ligado à Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
II - 01 (um) servidor efetivo indicado pelo poder Executivo para exercer atividades junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina
III - 01 (um) membro do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
IV - 01 (um) membro do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
§ 1º Todos os membros do Comitê de Investimentos obrigatoriamente deverão possuir certificado de aprovação em exame de certificação comprovada pelas exigências de qualificação, instituídos pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alteradas pela Lei Federal nº 13.846 de 18 de junho de 2019, e suas alterações posteriores nos termos da Portaria MTP nº 1.467 de 02 de junho de 2022, ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 2º Todos os membros deverão possuir desejável escolaridade de nível superior com experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, fiscalização, atuarial ou auditoria, e devem comprovar o atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alteradas pela Lei Federal nº 13.846 de 2019, e suas alterações posteriores nos termos da Portaria MTP nº 1.467 de 2022, ou outra norma que vier a substituí-la, atendendo aos requisitos das exigências previstas na legislação federal para a função.
§ 3º Caberá ao Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, a designação do Presidente do Comitê de Investimentos - COINV IPSL, que também será o Gestor de Recursos da Unidade Gestora, atendendo o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 29 O Comitê de Investimentos - COINV IPSL reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Comitê de Investimentos, sendo suas decisões e recomendações aprovadas em ata.
§ 1º As reuniões do COINV IPSL serão secretariadas por servidor indicado pelo seu Presidente;
§ 2º Qualquer membro do Comitê poderá convocar reunião extraordinária, se a urgência do assunto assim exigir.
§ 3º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
§ 4º Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao regime.
Art. 30 O Comitê de Investimentos - COINV IPSL fundamentará suas decisões em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, em consonância com a legislação pertinente aos RPPS, com a política de investimentos do Regime Próprio de Santa Leopoldina e das demais leis em vigor.
§ 1º O COINV IPSL poderá contar com consultoria especializada em finanças e investimentos, contratada pelo IPSL, para análise dos investimentos e tomada de decisões.
§ 2º As decisões proferidas pelo COINV IPSL serão encaminhadas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal.
Art. 31 Compete ao Comitê de Investimentos - COINV IPSL:
I - Elaborar a Política Anual de Investimentos, bem como suas revisões, submetendo-as a Diretoria Executiva e posteriormente ao Conselho Deliberativo para aprovação.
II - Definir e rever periodicamente, dentro da Política Anual de Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, as estratégias e diretrizes de curto prazo, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos da carteira do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
III - Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política Anual de Investimentos, bem como os limites e diversificações estabelecidos nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
IV - Avaliar, pré-selecionar e recomendar a seleção de gestores, administradores e custodiantes de investimentos e estabelecer os critérios para a alocação e realocação dos ativos entre as diversas carteiras e gestores.
V - Alocar tacitamente os investimentos, em consonância com a Política Anual de Investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do passivo.
VI - Solicitar das instituições financeiras, relatórios detalhados dos riscos e retornos das aplicações financeiras.
VII - Garantir gestão ética e transparente do Comitê de Investimentos.
VIII - Conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência dos investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
IX - Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a área de atuação.
Art. 32 Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos - COINV IPSL:
I - Convocar reunião do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião.
II - Conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos.
III - Indicar um membro para elaborar as atas.
IV - Manter o arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê de Investimentos.
V - Votar sobre as questões apresentadas ao Comitê de Investimentos, especialmente para fins de desempate.
VI - Decidir com voto de qualidade os empates nas votações do Comitê.
VII - Decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação do Regimento Interno do Comitê.
Art. 33 Aos demais membros do Comitê de Investimentos - COINV IPSL competem:
I - Comparecer às reuniões habitualmente.
II - Votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê de Investimentos.
III - Sugerir ao Presidente do Comitê de Investimentos a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra pauta, se a urgência assim o exigir.
Art. 34 As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos - COINV IPSL dar-se-ão da seguinte forma:
I - Reunião ordinária mensal e reuniões extraordinárias sempre que necessárias.
II - As reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 04 (quatro) membros.
III - As decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, análise técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais de instituições públicas e privadas de reconhecida capacidade técnica, estando sempre em consonância com a Política Anual de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina.
IV - As matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas em atas e assinadas pelos membros do Comitê de Investimentos presentes, devendo ser arquivadas.
V - Podem participar do Comitê de Investimentos - COINV IPSL, como convidados, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao RPPS.
Art. 35 Qualquer um dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Comitê de Investimentos - COINV IPSL, se a urgência do assunto assim o exigir.
Art. 36 Aos servidores designados para exercer as funções de que trata esta seção, será devida a gratificação mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso seja membro, e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se ocupar a Presidência do Comitê de Investimentos - Gestor de Recursos.
Parágrafo Único. Os valores da gratificação que se trata no art. 36 desta lei, poderão ser reajustados por Decreto, de acordo com a variação anual ocorrida no INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 37 Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos - Gestor de Recursos, informar mensalmente mediante ofício à Divisão de Recursos Humanos do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina - ES, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades de que trata esta Lei, com vistas à atribuição do valor da gratificação a ser consignada na folha de pagamento respectiva.
Art. 38 Os membros que faltarem, sem justificativas, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, na vigência do Comitê de Investimentos formado, serão excluídos.
Parágrafo Único. O representante do Comitê que participar em eventos representando a Autarquia não poderá sofrer corte do seu ponto em horário de trabalho pela sua chefia com a devida comprovação disposição dessa Autarquia, Comitê emitirá documento contendo as informações necessárias.
Seção
I
Do
Patrimônio
Art. 39 O patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina é autônomo, livre e desvinculado do patrimônio dos Poderes Legislativo, Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, bem como de qualquer outro Fundo Municipal.
Art. 40 O patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina é direcionado exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários de seus segurados, constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em Lei Federal.
Art. 41 Ficam assegurados ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, no que se referem aos seus bens, serviços, rendas e ações, todos os benefícios, isenções e imunidades de que goza o Município de Santa Leopoldina, no âmbito tributário.
Art. 42 Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo, o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do déficit atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo Único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Deliberativo terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 43 Observadas às normas gerais da Lei de Licitações e as normas do Conselho Monetário Nacional, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, deverá ser precedida de autorização do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. A alienação não poderá, a cada ano, ser superior a 30% (trinta por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
Art. 44 O patrimônio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será formado de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - bens, direitos e ativos que, a qualquer título, lhe forem doados e transferidos;
III - bens, direitos e ativos que vierem a ser constituídos na forma da lei.
Seção
II
Das
Receitas
Art. 45 Os recursos do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina originam-se das seguintes fontes de custeio:
I - contribuições compulsórias dos Poderes Legislativo e Executivo inclusive de suas autarquias e fundações públicas, bem como dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
II - transferências legais de recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, de seus planos de benefícios;
III - produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal, bem como do RGPS;
V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII - dotações orçamentárias;
IX - transferências de recursos, créditos a título de aporte financeiro e subvenções consignadas no orçamento do Município;
X - as transferências de recursos referentes à amortização de eventuais déficits técnicos;
XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII - prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios;
XIII - emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outros valores que lhe são devidos em razão da prestação de serviços, cobrados na forma da lei;
XIV - multas, juros de mora e atualização monetária;
XV - reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição;
XVI - produto de investimentos em fundos imobiliários na forma da legislação federal pertinente;
XVII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 46 Os recursos financeiros e patrimoniais do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina garantidores dos benefícios do RPPS serão aplicados na conformidade da legislação pertinente, por intermédio de instituições financeiras privadas ou públicas contratadas para essa finalidade específica.
§ 1º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina aplicará o seu patrimônio no País, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e pelo Comitê de Investimentos e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos - COINV IPSL deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
I - segurança dos investimentos;
II - rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais;
III - liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
§ 3º Para alcançar os objetivos de que trata o § 2º, deste artigo, o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Seção
III
Do
Fundo de Previdência
Art. 47 Fica mantido o Fundo de Previdência, vinculado ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, na forma prevista no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com os arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores submetidos ao RPPS.
Parágrafo Único. O Fundo será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.
Art. 48 Integra o patrimônio financeiro do Fundo de Previdência, o saldo financeiro remanescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados, subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 49 Os recursos do Fundo de Previdência devem ser aplicados ou utilizados na realização de despesas decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo efetivo e aos seus respectivos dependentes, conforme as competências e finalidades do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina.
§ 1º O Fundo de Previdência deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, e sua execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes.
§ 2º A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos, devem, trimestralmente, ser submetidos ao controle e à supervisão do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, o qual emitirá parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao gerenciamento dos recursos do Fundo.
Seção
I
Da
Taxa de Administração
Art. 50 O valor anual da taxa de administração destinada à manutenção do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será de 2,7% (dois inteiros e sete décimos) do valor total da remuneração de contribuição dos ativos, inativos e pensionistas, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
III - o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS;
V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I deste artigo.
§ 1º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
§ 2º Os gastos na reforma de bens imóveis do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina destinados a uso próprio serão custeados com os recursos destinados à Taxa de Administração.
§ 3º Não será computado, no limite da Taxa de Administração de que trata este artigo, o valor das despesas do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina eventuaimente custeadas diretamente pelo Município de Santa Leopoldina e os valores transferidos pelo ente ao IPSL para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
§ 4º Na hipótese de serem atribuídas ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina competências diversas daquelas às pertinentes à gestão do RPPS, deverá ser feito o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes.
Art. 51 Compete ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina realizar as seguintes despesas:
I - de benefícios previdenciários previstos nesta lei;
II - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;
III - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio;
IV - de treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores e conselheiros;
V - com investimentos;
VI - com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;
VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.
Seção
II
Do
Orçamento
Art. 52 O orçamento do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção
III
Da
Escrituração
Art. 53 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina promoverá o registro contábil das receitas e despesas previdenciárias de acordo com sua natureza e seguirá o plano de contas aplicado ao setor público da Secretaria do Tesouro Nacional e o plano de contas, o Manual das contas, os Demonstrativos e as normas de procedimentos contábeis aplicados aos R.PPS também instituídos pela União, observando em especial:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a responsabilidade do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro;
IV - as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos;
e) demonstrativo de variações patrimoniais.
V - adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do exercício;
VI - complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VII - os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Centrai do Brasil.
§ 1º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina fixará cronograma de implementação dos planos de contas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O cronograma de implementação referido no § 1º, não poderá ter prazo superior ao término do exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta lei.
Art. 54 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina publicará no Diário Oficial dos Municípios em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º O demonstrativo a que se refere este artigo será, no mesmo prazo, encaminhado à Secretaria da Previdência, juntamente com os seguintes documentos:
I - demonstrativo financeiro relativo às aplicações do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina;
II - comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas, correspondentes às alíquotas fixadas em lei.
§ 2º A publicação de que trata o parágrafo 1º, deste artigo fará parte integrante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 55 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina, na condição de entidade gestora do regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 56 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina disponibilizará os registros individualizados das contribuições dos servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas, com as seguintes informações:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração mensal;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;
V - valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas.
§ 1º O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas, por meio eletrônico ou físico.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Executivo, as autarquias municipais deverão fornecer as informações solicitadas pelo Instituto de Previdência de Santa Leopoldina para elaboração do extrato previdenciário anual.
Seção
IV
Do
Censo Previdenciário, da Base Cadastral e Prova de Vida
Art. 57 O Censo Cadastral Previdenciário, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação da base cadastral de seus segurados, beneficiários e dependentes, é obrigatório e será realizado a cada 03 (três) anos.
§ 1º Os segurados prestarão, obrigatoriamente, as informações que forem solicitadas, ainda que estejam afastados ou ausentes de suas atividades.
§ 2º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será responsável pela organização, gerenciamento e execução do censo.
§ 3º O não comparecimento do segurado implica a suspensão do pagamento da remuneração, proventos ou pensões a partir do mês imediatamente posterior ao encerramento do censo, e só será restabelecido com o comparecimento do segurado para o fornecimento das informações solicitadas.
§ 4º Após 03 (três) anos de suspensão ou bloqueio por não realização do censo, o ausente será definitivamente excluído da folha de pagamento, observado o devido processo legal.
Art. 58 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina manterá base cadastral de todos os segurados, beneficiários e dependentes, competindo-lhe o seu gerenciamento.
§ 1º Os órgãos municipais deverão proporcionar acesso irrestrito aos dados dos segurados, por integração ou migração dos sistemas informatizados que contenham base de dados ou ainda mediante a apresentação de documentação que contenham as informações.
§ 2º A base cadastral dos segurados, beneficiários e dependentes deverá conter informações de natureza pessoal, familiar e profissional, inclusive as relacionadas a outros vínculos previdenciários, anteriores ao ingresso no Município.
§ 3º O Termo de Guarda, para fins de adoção, de tutela ou curatela, bem como a procuração outorgada pelo beneficiário, deverão ser atualizadas no ano a que se referir.
§ 4º Ato normativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina disciplinará e especificará as informações que deverão constar da base cadastral.
Art. 59 A Prova de Vida, que tem por finalidade a atualização e consolidação da base cadastral de seus beneficiários e dependentes, é obrigatória e será realizada anualmente sempre entre os meses de agosto e setembro.
§ 1º Os segurados prestarão, obrigatoriamente, as informações que forem solicitadas.
§ 2º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina será responsável pela organização, gerenciamento e execução da prova de vida.
§ 3º O não comparecimento do segurado implica a suspensão do pagamento dos proventos ou pensões a partir do mês imediatamente posterior ao encerramento do censo, e só será restabelecido com o comparecimento do beneficiário para o fornecimento das informações solicitadas.
§ 4º Após 03 (três) anos de suspensão ou bloqueio por não realização do censo, o ausente será definitivamente excluído da folha de pagamento, observado o devido processo legal.
§ 5º Ato normativo do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina disciplinará e especificará as informações que deverão constar da prova de vida.
Art. 60 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina deverá promover avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federai aplicável.
§ 1º Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente.
§ 2º A Prefeitura do Município de Santa Leopoldina e demais órgãos e entes empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em conjunto com o Diretor-Presidente, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
§ 3º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRRA será encaminhado à Secretaria da Previdência, no prazo fixado pela legislação federal pertinente.
§ 4º O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina elaborará relatório de gestão atuarial, contemplando a análise dos resultados das avaliações atuariais anuais relativas aos 05 (cinco) últimos exercícios, com comparativo entre a evolução das receitas e despesas estimadas e as efetivamente executadas.
Art. 61 As alíquotas previstas na legislação vigente deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.
Parágrafo Único. Constatada a existência ou aumento de déficit técnico atuarial, o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá à iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições, e outras medidas cabíveis.
Art. 62 O Instituto de Previdência de Santa Leopoldina manterá política de transparência, instituindo canais de informação permanente de notícias aos diversos interessados, em especial sobre:
I - composição mensal da carteira de investimentos, por segmento e ativo;
II - cronograma de ações de educação previdenciária;
III - cronograma das reuniões dos órgãos colegiados;
IV - código de ética;
V - demonstrações financeiras e contábeis;
VI - avaliação atuarial anual;
VII - informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos administrativos, convênios e parcerias;
VIII - relatório de avaliação do passivo judicial;
IX - plano de ação anual ou planejamento estratégico;
X - política de investimentos;
XI - relatórios de controle interno;
XII - relação das entidades escolhidas para receber investimentos, por meio de credenciamento;
XIII - relatórios mensais e anuais de investimentos;
XIV - acórdãos das decisões do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do regime;
XV - outras informações julgadas importantes para conhecimento dos servidores e do público em geral.
Art. 63 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente da Autarquia, suplementada se necessário, vinculadas ao percentual permitido utilizado pela Taxa de Administrativa concedida aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS que estão previstos em legislação.
Art. 64 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de Cooperação com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Leopoldina, para cessão de servidores públicos efetivos à Autarquia Municipal, e somente para os cargos e funções nos termos da Lei.
Parágrafo Único. O ônus da cessão de que trata o presente artigo serão suportados pelo Executivo do Município de Santa Leopoldina.
Art. 65 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 28 e 89 da Lei nº 1.424, de 29 de outubro de 2012.
Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 23 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
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Cargo |
Nível |
Vagas |
Vencimento |
Diretor Presidente |
CPC-01 |
01 |
R$ 6.874,71 |
Diretor Administrativa e Financeira |
CPC-02 |
01 |
R$ 3.037,12 |
Diretor de Contabilidade e Orçamento |
CPC-02 |
01 |
R$ 3.037,12 |
Diretor de Benefícios e Compensação Previdenciária |
CPC-02 |
01 |
R$ 3.037,12 |