LEI Nº 1.960, DE 03 DE JUNHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS ESPECIAIS (SEMPE) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta, a Secretaria Municipal de Projetos Especiais (SEMPE), órgão permanente e diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º A SEMPE atuará de forma articulada com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, respeitando as competências legais de cada um e promovendo a integração intersetorial na elaboração e execução dos projetos.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º A SEMPE tem como finalidade promover o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município, por meio da elaboração, gestão, ações estratégicas e desenvolvimento de projetos de grande porte ou com características especiais, com foco em sustentabilidade, inovação tecnológica, inclusão produtiva e na resolução de problemas complexos enfrentados pelo Município, que demandem atenção especializada da Administração Pública.

 

Parágrafo Único. A SEMPE atuará na detecção sistemática de questões estruturais e conjunturais que impactem o desenvolvimento municipal, elaborando diagnósticos, formulando propostas de intervenção e coordenando a execução de projetos que exijam soluções inovadoras, intersetoriais e articuladas com demais órgãos da Administração Pública e entidades parceiras.

 

Art. 4º Para fins desta lei consideram-se:

 

I - Projetos de grande porte: aqueles que, em razão de sua complexidade, escala ou impacto, envolvem elevado volume de recursos financeiros, múltiplas etapas executivas e potencial de transformação significativa no território, infraestrutura ou economia local;

 

II - Projetos com características especiais: aqueles que, mesmo de menor escala, exigem soluções inovadoras, articulação institucional diferenciada ou abordagem técnica singular, incluindo projetos com financiamento externo, sustentabilidade ambiental, inclusão social ou parcerias estratégicas.

 

Art. 5º São competências da SEMPE:

 

I - Planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e programas estratégicos, estruturantes ou inovadores, de interesse do Governo Municipal, que promovam o desenvolvimento sustentável, a competitividade econômica e a inclusão social;

 

II - Assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo na formulação e na implementação de políticas públicas que envolvam projetos especiais, estruturantes ou intersetoriais, fornecendo subsídios técnicos para a tomada de decisões estratégicas;

 

III - Definir, elaborar, programar, coordenar e monitorar diretrizes, metas, indicadores e cronogramas de políticas públicas e projetos especiais, com foco na modernização administrativa, inovação tecnológica, sustentabilidade ambiental e desenvolvimento territorial;

 

IV - Promover a elaboração de estudos técnicos, diagnósticos setoriais, análises prospectivas e cenários estratégicos que subsidiem a definição de prioridades para o desenvolvimento do Município;

 

V - Coordenar, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e organismos internacionais, a elaboração e execução de pesquisas, planos, programas e projetos voltados à promoção, captação, internalização e consolidação de investimentos públicos e privados no Município;

 

VI - Estabelecer e gerir políticas e instrumentos para a atração de investimentos, inclusive mediante a proposição de incentivos fiscais, parcerias público-privadas (PPPs), concessões e outros modelos inovadores de financiamento e execução de projetos;

 

VII - Acompanhar e negociar com organismos multilaterais, nacionais e internacionais, públicos e privados, visando à implementação, financiamento e avaliação de projetos estratégicos, assegurando sua viabilidade técnica, financeira, ambiental e social;

 

VIII - Promover a implementação e a aplicação de instrumentos de governança e compliance no âmbito do Poder Público Municipal, com ênfase nos projetos especiais, assegurando padrões elevados de integridade, eficiência, transparência e controle social;

 

IX - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a celebração de convênios, termos de cooperação, protocolos de intenções e outros instrumentos necessários à realização de projetos estratégicos;

 

X - Promover a participação social e a democracia participativa, mediante a realização de audiências públicas, consultas populares, oficinas e reuniões técnicas relacionadas a projetos de impacto social, territorial ou ambiental relevante;

 

XI - Fomentar a formação de redes de cooperação e parcerias com universidades, centros de pesquisa, agências de fomento, setor produtivo e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de soluções inovadoras e sustentáveis;

 

XII - Coordenar a elaboração e a execução de políticas públicas e projetos que visem à transformação territorial, requalificação urbana, desenvolvimento turístico, promoção cultural e proteção do meio ambiente;

 

XIII - Instituir e gerir sistemas de monitoramento e avaliação de desempenho e impacto de projetos, assegurando a efetividade, eficiência e transparência das ações da Secretaria, com ampla divulgação dos resultados;

 

XIV - Promover a capacitação e o desenvolvimento técnico-profissional de servidores públicos envolvidos na elaboração e execução de projetos especiais, estimulando a cultura da inovação e da excelência na gestão pública;

 

XV - Garantir que os projetos sob sua gestão estejam alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), assegurando a proteção ambiental, a promoção da equidade e a justiça social;

 

XVI - Atuar de forma proativa na identificação de riscos ou entraves que possam comprometer a execução de projetos estratégicos, propondo medidas corretivas e preventivas;

 

XVII - Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º A SEMPE deverá, obrigatoriamente, elaborar e publicar anualmente:

 

I - O Plano Anual de Projetos Especiais (PAPE), alinhado ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

 

II - O Relatório de Desempenho, contendo avaliação qualitativa e quantitativa dos projetos em execução.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 7º Ficam criadas e fazendo parte da Estrutura Administrativa do Município: uma Assessoria Técnica e de Apoio Administrativo, uma Divisão de Planejamento e Projetos e uma Divisão Administrativa, vinculadas diretamente à Secretaria Municipal de Projetos Especiais (SEMPE), cujas atribuições encontram-se descritas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 8º Por força das estruturas criadas na presente Lei ficam criados os seguintes cargos:

 

Cargo

Nível

Vaga

Salário Base

Secretário(a) Municipal de Projetos Especiais

CPC-01

01

R$ 6.874,71

Assessor(a) Técnico(a) e de Apoio Administrativo

CPC-02

01

R$ 3.037,12

Chefe da Divisão de Planejamento e Projetos

CPC-03

01

R$ 1.569,85

Chefe da Divisão Administrativa

CPC-03

01

R$ 1.569,85

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Fazem parte da presente Lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I - Atribuições dos cargos da SEMPE;

 

II - Anexo II - Organograma da Estrutura Administrativa da SEMPE.

 

Art. 10 O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação, podendo dispor sobre critérios adicionais para qualificação de projetos, fluxos administrativos e mecanismos de controle e avaliação, incluindo alterações nos sistemas de gestão de pessoas, orçamento e finanças, visando à sua operacionalização.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, para o exercício de 2025, correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente do Gabinete do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Para os exercícios posteriores a 2025, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das novas dotações orçamentárias próprias da SEMPE.

 

Art. 12 A estrutura decorrente desta Lei fica incorporada à Lei Municipal nº 681, de 06 de setembro de 1990.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 03 de junho de 2025.

 

FERNANDO CASTRO ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.