O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono pecuniário aos Servidores do Legislativo Municipal, em atividade, sejam eles efetivos ou comissionados, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago em parcela única no mês de dezembro do corrente ano.
Parágrafo Único. Os servidores contemplados no caput deste artigo deverão estarem efetivo exercício nos meses de novembro e dezembro de 2024.
Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior não será devido aos servidores:
I - que se encontrem de licença, seja sem vencimento ou com vencimento;
II - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles em licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e afastamento por doença.
Art. 3º O abono a que se refere o art. 1º desta Lei, possui natureza indenizatória, não incorpora, nem integra os vencimentos, salários e proventos, em nenhuma hipótese e para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 12 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.