LEI Nº 1.925, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DO PODER EXECUTIVO, AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SANTA LEOPOLDINA, E AOS CONSELHEIROS TUTELARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos servidores públicos municipais ativos da Administração Direta e Indireta, aos integrantes do quadro de servidores públicos inativos e pensionistas, por intermédio do Instituto de Previdência de Santa Leopoldina (IPSL), aos contratados, secretários municipais e aos conselheiros tutelares, na forma dos 4incisos do art. 2º desta Lei.

 

Art. 2º O valor do abono salarial de que trata esta Lei será o seguinte:

 

I - No valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em folha de pagamento, aos servidores municipais efetivos, contratados, comissionados, secretários municipais e equivalentes e conselheiros tutelares, em efetivo exercício do Poder Executivo Municipal;

 

II - No valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em folha de pagamento, aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas; e

 

III - No valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em auxílio alimentação (ticket) aos servidores municipais efetivos, contratados, comissionados, secretários municipais e equivalentes e conselheiros tutelares, em efetivo exercício do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Os servidores contemplados no inciso I deste artigo deverão estar em efetivo exercício nos meses de novembro e dezembro de 2024.

 

Art. 3º Fará jus ao recebimento de um único abono:

 

I - O servidor beneficiado que acumule cargo, emprego ou função pública na forma do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, deverá ajustar-se às disposições legais pertinentes;

 

II - O servidor ativo ou servidor inativo que acumule pensão;

 

III - Servidores cedidos e/ou permutados.

 

Art. 4º O abono de que trata o artigo anterior não será devido aos servidores:

 

I - que se encontram de licença sem vencimento e/ou com vencimento;

 

II - que tenham se afastado da Administração, salvo aqueles que por licença maternidade, paternidade, afastamento pelo Tribunal do Júri, mandato classista e afastados por doença;

 

III - contemplados com o abono FUNDEB/70%.

 

Art. 5º O abono será concedido em uma única parcela, no mês de dezembro de 2024, e não se incorporará à forma de remuneração dos servidores contemplados nesta Lei, nem servirão de base para qualquer fim ou efeito.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos limites legais, obedecidas as regras estatuídas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para atender ao disposto nesta Lei.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros ao Instituto de Previdência de Santa Leopoldina (IPSL) para cobrir as despesas, conforme estabelecido no art. 1º desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 12 de dezembro de 2024.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.