LEI Nº 1.921, DE 04 de NOVEMBRO de 2024

 

FICAM ACRESCIDOS OS INCISOS IX, X, XI E XII AO ART. 99 DA LEI Nº 735, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA LEOPOLDINA.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 99, da Lei Municipal nº 735, de 18 de novembro de 1991, os incisos IX, X, XI e XII:

 

Art. 99 Terão carga horária especial:

 

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VIII - .......................................................................................;

 

IX - Farmacêutico: 30 (trinta) horas semanais;

 

X - Fonoaudiólogo: 30 (trinta) horas semanais;

 

XI - Psicólogo: 30 (trinta) horas semanais;

 

XII - Nutricionista: 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 04 de novembro de 2024.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.