LEI Nº 1.917, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

 

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (COMUSP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do município de Santa Leopoldina, o artigo 22 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a determinação de cada Poder e esfera de Governo dispor sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuário de serviços públicos.

 

Parágrafo Único. A garantia dos direitos e a participação do usuário de serviços públicos de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho 2017, serão asseguradas por meio da atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria, em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia, e pelos demais meios previstos na legislação específica.

 

Art. 2º O disposto nesta lei aplicar-se-á aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se:

 

I - Cidadão usuário, efetivo ou potencial, de serviço público municipal;

 

II - Agente público aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública;

 

III - Serviço público qualquer utilidade ou comodidade material destinada à satisfação das necessidades da coletividade em geral e fruível singularmente pelos cidadãos;

 

IV - Atendimento o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar consequência às solicitações dos cidadãos, inclusive às manifestações de opinião, percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço público;

 

V - Canais de atendimento praças de atendimento presencial, sítios eletrônicos, aplicativos, mídias sociais, centrais telefônicas, terminais de autoatendimento, carta ou qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer solicitações e obter informações e serviços públicos.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Usuários de Serviços Públicos (COMUSP) é um órgão consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Controle e Transparência e que terá como função principal o acompanhamento e a avaliação dos serviços públicos municipais.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (COMUSP)

 

Art. 4º A participação dos usuários dos serviços públicos municipais, com vistas ao acompanhamento da prestação e à avaliação dos serviços prestados será feita por meio do Conselho Municipal dos Usuários de Serviços Públicos (COMUSP), órgão consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, tem como função o acompanhamento e a avaliação dos serviços públicos municipais além da responsabilidade pela elaboração e execução da Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos prestados direta ou indiretamente, com as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar a prestação dos serviços públicos municipais;

 

II - participar da avaliação dos serviços públicos municipais prestados;

 

III - propor melhorias na prestação dos serviços;

 

IV - contribuir com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

 

V - acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria Geral do Município e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestadora de serviços públicos;

 

VI - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas;

 

VII - recomendar à Controladoria Geral do Município as ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;

 

VIII - divulgar os direitos do usuário pelos diferentes meios de comunicação e publicações próprias;

 

IX - desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do usuário;

 

X - promover a capacitação e o treinamento relacionados às suas atividades;

 

XI - enviar à Ouvidoria Geral, relatórios e avaliações das demandas obtidas diretamente;

 

XII - manifestar-se sobre os relatórios enviados pela Ouvidoria Geral em até 30 dias após o recebimento;

 

XIII - auxiliar no desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a participação popular e ao controle social, com vistas a regular a aplicação de recursos nos serviços públicos essenciais;

 

XIV - eleger os indicados em lista que atuarão como responsáveis por ações de ouvidoria de seus respectivos órgãos ou entidades que prestam serviços públicos.

 

Parágrafo Único. O COMUSP dará condições para criar um espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública.

 

Art. 5º Os serviços públicos municipais serão representados no COMUSP sob os critérios da pesquisa de satisfação, indicadores de desempenho de políticas públicas e dentre aqueles mais utilizados e demandados perante os responsáveis por ações de ouvidoria, em aferição a ser realizada pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência, por meio da Ouvidoria Geral do Município.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Usuários de Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto da seguinte forma:

 

I - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil;

 

II - 4 (quatro) representantes dos órgãos da Administração Municipal.

 

§ 1º Os representantes dos órgãos da Administração Municipal serão indicados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 2º A escolha dos representantes da Sociedade Civil será feita mediante processo eleitoral, com inscrição prévia dos candidatos e um dia específico para a votação secreta, mediante chamamento oficial a ser realizado pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência e publicado no Site Oficial do Município.

 

§ 3º O Poder Executivo deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, publicar regulamentação do processo eleitoral para escolha dos representantes da Sociedade Civil.

 

§ 4º O Ministério Público será comunicado para acompanhamento de todos os atos do processo eleitoral, garantindo a transparência e a legalidade do mesmo.

 

Art. 7º Os requisitos básicos para a participação como conselheiro são:

 

I - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

II - estar em pleno usufruto dos direitos políticos (ser eleitor);

 

III - residir ou trabalhar no município de Santa Leopoldina.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal designará os membros do colegiado, cujo mandato será de 2 (dois) anos, sendo possível a recondução uma única vez por igual período.

 

Art. 9º O COMUSP elegerá em sua primeira reunião oficial a mesa diretora do colegiado composto por presidente, vice-presidente e secretário (a).

 

Art. 10 A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneração.

 

Art. 11 Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e de outras Entidades afins.

 

§ 1º As reuniões deliberativas do COMUSP serão abertas ao público, devendo a mesa diretora promover a publicação acerca das reuniões ordinárias mensais e extraordinárias.

 

§ 2º A participação dos cidadãos nas reuniões se dará por meio de inscrição prévia, formalizada por escrito, e a critério da mesa diretora que avaliará a relevância na forma do Regimento Interno.

 

§ 3º Não serão admitidas, por parte do público externo, perturbações, interrupções ou intervenções, de qualquer ordem, nos trabalhos do plenário.

 

Art. 12 No prazo de 60 (sessenta) dias após instituição do COMUSP e eleição da mesa diretora, o Regimento Interno deverá ser elaborado para aprovação do executivo através de Decreto Municipal.

 

Art. 13 De forma a garantir a viabilidade e estabilidade do COMUSP, os conselheiros terão as seguintes prerrogativas:

 

I - autonomia e independência para garantir a sua atuação livre de pressão externa ou interferência restrita;

 

II - acesso a informações e recursos relevantes para o exercício de suas funções, como dados, relatórios, estudos e outros recursos necessários para embasar os argumentos e tomadas de decisão;

 

III - acesso aos programas de capacitação e formação em áreas relacionadas ao tema em discussão.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 No intuito de aperfeiçoar permanentemente a Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos, as disposições desta lei deverão ser revistas periodicamente, visando à adequação de quaisquer outras alterações que se fizerem necessárias.

 

Art. 15 A Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina fornecerá os meios materiais necessários ao funcionamento regular e eficiente do COMUSP.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 10 de setembro de 2024.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.