Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente

 

LEI Nº 1.916, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

 

ESTABELECE QUE O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA DISPONIBILIZARÁ O CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL QUICK RESPONSE (QR CODE) NAS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS EXECUTADAS POR SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Santa Leopoldina disponibilizará Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas executadas por sua Administração Direta e Administração Indireta ou por empresas terceirizadas

 

Parágrafo Único. O QR Code deverá ser disponibilizado nas placas indicativas de obras públicas em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura por meio de dispositivos móveis.

 

Art. 2º O QR Code direcionará o cidadão para página específica no site da Prefeitura de Santa Leopoldina, no qual serão disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra pública:

 

I - nome;

 

II - objeto;

 

III - investimento total;

 

IV - data de início;

 

V - cronograma;

 

VI - data prevista para conclusão;

 

VII - empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados;

 

VIII - nome de seu responsável técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

 

§ 1º No caso de a obra não ser concluída na data prevista, a informação do inc. VI do caput deste artigo deverá ser atualizada com a nova data, contendo a justificativa e os documentos que atestem as causas que acarretaram a alteração da previsão anterior.

 

§ 2º A página disponibilizada possibilitará ao cidadão a consulta das informações elencadas nos incs. I a VIII do caput deste artigo e o registro de denúncias e críticas relacionadas à execução da obra pública.

 

Art. 3º O cidadão que registrar denúncias ou críticas por meio da página de que trata o art. 2º desta Lei terá assegurado o direito ao sigilo de sua identidade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 20 de agosto de 2024.

 

NELSON LICHTENHELD

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.