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LEI Nº 1.911, DE 15 DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISQUE-SILÊNCIO NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado Disque-Silêncio para atender à população de todo o município de Santa Leopoldina.

 

Art. 3º O serviço do Disque-Silêncio consiste no atendimento à população e adoção das providências necessárias para o controle do som fora dos limites permitidos pela Legislação Municipal, bem como de festividades privadas sem a devida autorização ou também fora dos limites legais permitidos, comoções populares, poluição sonora de qualquer gênero e situações similares que demandem controle de manifestação excessiva pelo Poder Público.

 

Art. 4º O Disque-Silêncio será serviço vinculado à Secretaria competente, segundo análise e regulamentação posterior.

 

Art. 5º Ultrapassado o limite de decibéis considerado a marca normal para emissão de sons e ruídos sonoros em nível municipal, conforme Decreto, o sujeito infrator estará passível de Autuação Fiscal com as penalidades abaixo estabelecidas.

 

Art. 6º O agente fiscal que realizar a medição do nível de emissão de ruídos deverá registrar e descrever no respectivo Auto de Infração o ponto de aferição em que ocorreu a medição, sob pena de nulidade.

 

§ 1º As medições do nível de emissão de ruídos deverão ser realizadas pelo agente fiscalizador de preferência na residência do reclamante ou em local o mais próximo possível, segundo a possibilidade das circunstâncias.

 

§ 2º Somente na impossibilidade da realização da medição nos moldes do parágrafo anterior é que restará permitido ao agente fiscalizador a realização da medição nas proximidades do emissor.

 

Art. 7º A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis ou penais:

 

I - advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;

 

II - multa;

 

III - embargo de obra ou atividade;

 

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;

 

V - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

VI - suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;

 

VII - intervenção em estabelecimento;

 

VIII - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. As penalidades poderão ser aplicadas individual o acumuladamente, conforme a gravidade das circunstâncias e segundo o grau de ruído aferido.

 

Art. 8º Fica garantido o anonimato ao reclamante.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina terá 90 (noventa) dias para a implantação do serviço de que trata esta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 15 de julho de 2024.

 

NELSON LICHTENHELD

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.