O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Município de Santa Leopoldina.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço denominado Disque-Silêncio para atender à população de todo o município de Santa Leopoldina.
Art. 3º O serviço do Disque-Silêncio consiste no atendimento à população e adoção das providências necessárias para o controle do som fora dos limites permitidos pela Legislação Municipal, bem como de festividades privadas sem a devida autorização ou também fora dos limites legais permitidos, comoções populares, poluição sonora de qualquer gênero e situações similares que demandem controle de manifestação excessiva pelo Poder Público.
Art. 4º O Disque-Silêncio será serviço vinculado à Secretaria competente, segundo análise e regulamentação posterior.
Art. 5º Ultrapassado o limite de decibéis considerado a marca normal para emissão de sons e ruídos sonoros em nível municipal, conforme Decreto, o sujeito infrator estará passível de Autuação Fiscal com as penalidades abaixo estabelecidas.
Art. 6º O agente fiscal que realizar a medição do nível de emissão de ruídos deverá registrar e descrever no respectivo Auto de Infração o ponto de aferição em que ocorreu a medição, sob pena de nulidade.
§ 1º As medições do nível de emissão de ruídos deverão ser realizadas pelo agente fiscalizador de preferência na residência do reclamante ou em local o mais próximo possível, segundo a possibilidade das circunstâncias.
§ 2º Somente na impossibilidade da realização da medição nos moldes do parágrafo anterior é que restará permitido ao agente fiscalizador a realização da medição nas proximidades do emissor.
Art. 7º A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis ou penais:
I - advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;
II - multa;
III - embargo de obra ou atividade;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI - suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII - intervenção em estabelecimento;
VIII - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único. As penalidades poderão ser aplicadas individual o acumuladamente, conforme a gravidade das circunstâncias e segundo o grau de ruído aferido.
Art. 8º Fica garantido o anonimato ao reclamante.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina terá 90 (noventa) dias para a implantação do serviço de que trata esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 15 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.