O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial do Município de Santa Leopoldina, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi - de Macaco ou Chama-da-Floresta.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, promover campanhas (quando for o caso), e a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.
Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas em terrenos ou espaços públicos deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção serão descartadas.
Art. 4º Caso a árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob responsabilidade do proprietário.
Parágrafo Único. Poderá também o Município proceder a retirada de vegetais em áreas privadas, desde que o proprietário comprove a ausência de condições financeiras para arcar com os custos da retirada.
Art. 5º As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 13 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.