Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente

 

LEI Nº 1.900, DE 13 DE JUNHO DE 2024

 

ACRESCENTA A LEI Nº 675, DE 31 DE JULHO DE 1990 O CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado e fazendo parte da Estrutura Administrativa do Município o Cargo de Cirurgião-Dentista, de provimento efetivo cuja o quantitativo de vagas e as atribuições encontram-se descritas no Anexo I da presente lei.

 

Art. 2º Os Cirurgiões-Dentistas, quando designados para o exercício de suas funções nos cargos do Programa Estratégia Saúde da Família - ESF, farão jus a complementação, até o valor do vencimento básico, Padrão A, Nível VI, do respectivo cargo.

 

Parágrafo Único. A designação de que trata o "caput" é ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias constantes na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 13 de junho de 2024.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I

 

CARGO: Cirurgião-dentista

 

ENQUADRAMENTO: CPE-VI-A - R$ 2.117,02

 

ÁREA DE FORMAÇÃO: Odontologia

 

REQUISITOS:

a) ter formação superior em Odontologia;

b) estar registrado no Conselho Federal de Odontologia.

Provimento Efetivo:

Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais.

Quantitativo de vagas: 5 (cinco) vagas de Cirurgião-dentista.

 

ATRIBUIÇÕES:

 

I - Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;

 

II - Realizar a atenção a saúde em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade;

 

III - Realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com a fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares;

 

IV - Realizar atividades em grupo na Unidade Básica de Saúde e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outros), de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade e em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem como outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;

 

V - Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

 

VI - Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;

 

VII - Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;

 

VIII - Realizar supervisão técnica do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB);

 

IX - Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;

 

X - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;

 

XI - Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe; e,

 

XII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.