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LEI Nº 1.898, DE 11 DE JUNHO DE 2024

 

ACRESCENTA O INCISO VIII AO ARTIGO 65, E A SUBSEÇÃO IX, COMPOSTA PELOS ARTIGOS 82-A, 82-B, 82-C E 84-D, À LEI Nº 735, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991, PARA INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o inciso VIII ao artigo 65 da Lei nº 735, de 18 de novembro de 1991, com a seguinte redação:

 

"Art. 65 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

VIII - Pela participação em atividades especiais."

 

Art. 2º Por força do disposto no artigo 1º desta Lei, fica acrescentada a Subseção IX, intitulada "Da Gratificação pela Participação em Atividades Especiais", à Seção II, do Capítulo II, e acrescido os artigos 82-A, 82-B, 82-C e 84-D, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 82-A A Administração Pública Municipal, atendendo à necessidade do serviço público, poderá conceder para servidores, efetivos, comissionados e para os contratados temporariamente, operadores ou gerenciadores diretos no exercício das operações, de qualquer natureza, de forma temporária, a Gratificação de Atividade Especial (GAE).

 

Parágrafo Único. Classificam-se como "Atividades Especiais" os trabalhos que pelas suas características e essencialidade, são indispensáveis para a prestação de serviços para o cidadão, que exijam conhecimentos, experiências e habilidades especiais dos executores e que não estejam previstas de forma objetiva nas atribuições do cargo do servidor.

 

Art. 82-B São atividades especiais executadas pela Administração Pública do município de Santa Leopoldina operação com máquinas, caminhões e equipamentos pesados destinados à construção e/ou manutenção viária e execução de serviços de saneamento urbano.

 

Art. 82-C O ato de concessão ou de retirada da Gratificação de Atividade Especial (GAE) é de competência exclusiva e indelegável do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º A solicitação de concessão da Gratificação de Atividade Especial (GAE) será de competência dos Secretários Municipais, ou a eles equiparados, e deverá ser instruída com a descrição da atividade, a duração do trabalho e o valor a ser concedido.

 

§ 2º Caberá ao superior imediato do servidor beneficiado, comunicar ao Prefeito Municipal, imediatamente a cessação do exercício da atividade, quando essa ocorrer.

 

§ 3º Farão jus à percepção da Gratificação de Atividade Especial (GAE) os servidores no exercício das atividades descritas no Art. 82- B desta Lei, desde que comprovada sua assiduidade ao trabalho.

 

§ 4º Considera-se assiduidade ao trabalho o servidor com registro de no máximo 02 (duas) faltas injustificadas no mês anterior, cuja responsabilidade pelo apontamento será de seu superior hierárquico.

 

Art. 82-D O valor da Gratificação de Atividade Especial (GAE) será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) reais, mensalmente, e será atualizada pelo índice de correção que vier a ser adotado para as Revisões Gerais Anuais.

 

Parágrafo Único. Os valores pagos a título de Gratificação de Atividade Especial (GAE), não serão incorporados para a obtenção de vantagens ulteriores."

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 11 de junho de 2024.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.