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LEI Nº 1.894, DE 16 DE MAIO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, POR ARBITRAMENTO, ACORDO JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL, NAS AÇÕES, CAUSAS E PROCEDIMENTOS EM QUE O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA FOR REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Santa Leopoldina for representado por sua Procuradoria Geral, constituem verbas de natureza alimentar, nos termos das Leis Federais nº 8.906, de 14 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 2º Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios de que trata esta Lei, estes são devidos aos advogados públicos, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, não podendo ser retidos pelo Município a qualquer título.

 

Parágrafo Único. Entende-se por advogados públicos os servidores que ocupam os cargos de Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Procurador Municipal junto à Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 3º A Fazenda Municipal providenciará, a partir da vigência desta Lei, a abertura da conta bancária específica para recebimento dos honorários advocatícios previstos no art. 1º desta Lei, assegurada a correção monetária até a sua efetiva destinação.

 

Parágrafo Único. O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei.

 

Art. 4º Os valores com origem exclusiva em honorários referidos nos artigos anteriores, depositados na conta de que trata o caput do art. 3º serão destinados às seguintes finalidades:

 

I - rateio da verba honorária entre os advogados públicos mencionados no parágrafo único do art. 2º desta Lei;

 

II - retenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas, nos índices e repasses de acordo com a legislação federal.

 

Art. 5º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro cargo.

 

Art. 6º Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:

 

I - em licença por interesse particular;

 

II - em licença para campanha eleitoral;

 

III - em exercício de mandato eletivo;

 

IV - em licença para o serviço militar;

 

V - em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Estado, do território nacional, ou no estrangeiro;

 

VI - em cumprimento de penalidade de suspensão;

 

VII - licenciado para desempenho de mandato classista;

 

VIII - cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional.

 

Parágrafo Único. Os Procuradores manterão o direito ao recebimento, quando em gozo de férias, licença remunerada, no exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança, desde que perante a administração direta e indireta do Município de Santa Leopoldina.

 

Art. 7º Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros.

 

Parágrafo Único. Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste dos advogados públicos lotados na Procuradoria Geral do Município, nem mesmo incidirão no computo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.

 

Art. 8º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire dos servidores descritos nesta Lei o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

 

Parágrafo Único. Fica o Município autorizado a pagar honorários de sucumbência nos acordos judiciais e/ou extrajudiciais somente se houver pagamento recíproco, vedada a sua compensação.

 

Art. 9º Serão isentos da verba honorária as pessoas que comprovadamente estiverem inscritas no CAD Único.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando as suas disposições desde logo às ações, causas e procedimentos pendentes.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 16 de maio de 2024.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.