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LEI Nº 1.892, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Santa Leopoldina o Programa Família Acolhedora, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1° O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.

 

§ 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes que precisam, temporariamente, ser retirados de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.

 

Art. 2° O Programa Família Acolhedora tem como princípios:

 

I - o direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;

 

II - o direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;

 

III - trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.

 

Art. 3° O Programa Família Acolhedora tem como objetivos:

 

I - garantir às crianças e adolescentes, proteção através de amparo provisório em famílias acolhedoras;

 

II - oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;

 

III - interromper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

 

IV - tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes e,

 

V - oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento.

 

Art. 4° O programa atenderá crianças e adolescentes do Município de Santa Leopoldina, de zero a dezoito anos incompletos, que estejam sendo vítimas de maus tratos, negligência, abandono e formas múltiplas de violência e que necessitem de proteção por determinação judicial.

 

Parágrafo único. Somente será inserida no Programa Família Acolhedora à criança e/ou adolescente que assim for designada por ordem judicial.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente e com instituições religiosas objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no Programa e fiscalizar seu desempenho como tal.

 

Art. 6° O acolhimento familiar, no âmbito do Programa a que se refere esta Lei, será temporário e seu tempo de duração será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado mediante autorização judicial.

 

Parágrafo único. A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e da Juventude o relatório semestral sobre a situação do assistido, em cada caso particular.

 

Art. 7° O processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe psicossocial do Programa, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

 

Art. 8º A inscrição das famílias interessadas no acolhimento de crianças e adolescentes será gratuita e feita mediante preenchimento da Ficha de Cadastro do Programa e apresentação dos documentos abaixo relacionados:

 

I - Documento oficial com foto;

 

II - Comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do MF (CPF);

 

III - Certidão de Nascimento ou Casamento;

 

IV - Comprovante de Residência;

 

V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

 

VI - Atestado de Sanidade Física e Mental.

 

Parágrafo único. A inscrição da Família Acolhedora no programa será realizada pela equipe técnica do programa.

 

Art. 9º Poderá ser família acolhedora aquela cujo responsável tenha idade compreendida entre 25 e 60 anos, e preencha os seguintes requisitos:

 

I - residente no Município de Santa Leopoldina com tempo comprovado no mínimo de 02 anos;

 

II - com boas condições de saúde física e mental;

 

III - que não tenha pendência judicial;

 

IV - com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar;

 

V - com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa;

 

VI - estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento.

 

Art. 10 São deveres e direitos da família acolhedora:

 

I - assegurar à criança e/ou adolescente assistência material, educacional, espiritual, afetiva e de saúde;

 

II - acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares;

 

III - assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no programa;

 

IV - participar das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do Programa;

 

V - participar de serviços e Programas de Assistência Social desenvolvidos pelo Município de Santa Leopoldina e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica;

 

VI - receber a equipe técnica do programa em visita domiciliar.

 

Art. 11 A equipe técnica do programa, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem.

 

§ 1° O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de:

 

I - visitas domiciliares e elaboração de atendimento familiar a ser preparado para cada família;

 

II - atendimento psicossocial aos envolvidos;

 

III - preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;

 

IV - encaminhamento a Rede de Proteção Socioassistencial e intersetorial;

 

Art. 12 O Programa institui correspondente a um salário mínimo por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município de Santa Leopoldina à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos.

 

§ 1º Na hipótese da família acolher a mais de um beneficiário, para cada novo acolhido será repassado o equivalente a meio (1/2) salário mínimo, com a observância do disposto do § 4º do art. 28 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

§ 2º O auxílio financeiro será subsidiado pelo Município de Santa Leopoldina, através da Secretaria de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária bem como doações e outras parcerias.

 

§ 3º O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais do Município de Santa Leopoldina.

 

§ 4º A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.

 

§ 5º Mediante justificativas que envolvam laços de parentescos entre os beneficiados, a regra do § 1° poderá ser excepcionada.

 

Art. 13 Os casos de inadaptação entre crianças ou adolescentes e familiares acolhedores identificados pelo programa serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Infância e Juventude, que poderá determinar o desligamento compulsório da família ao Programa.

 

Art. 14 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social a composição da equipe técnica do Programa Família Acolhedora.

 

Art. 15 São atribuições da equipe técnica do programa:

 

I - cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;

 

II - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças e adolescentes durante o acolhimento;

 

III - garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança;

 

IV - oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede socioassistencial do município;

 

V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos;

 

VI - organizar encontros, cursos, capacitações e eventos;

 

VII - realizar a avaliação sistemática do programa e de seu alcance social;

 

VIII - enviar relatório avaliativo bimestral à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou adolescente, da família de origem e da família acolhedora;

 

IX - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do programa.

 

Art. 16 Fica admitida no âmbito do Programa Família Acolhedora a figura da Família Extensa, assim entendida aquela formada por parentes próximos com os quais o assistido convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, e da Família Afetiva, sem grau de parentalidade, mas com convivência e fortes laços afetivos com as crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. À Família Extensa e à Família Afetiva se aplicam as condicionantes e obrigações da família acolhedora, exceto quanto à exigência de residência no Município, admitindo-se, neste caso, a residência no estado do Espírito Santo.

 

Art. 17 A Assistência material prevista nesta Lei poderá excepcionalmente ser concedida à família identificada como hipossuficiente que receber ordem judicial de reintegração de criança e adolescente.

 

§ 1° Será considerada necessitada do benefício, para os fins deste artigo, a família cuja renda per capita for igual ou inferior a um quarto (1/4) do salário mínimo.

 

§ 2° Aplicam-se, na hipótese deste artigo, todas as condicionantes da família acolhedora, no que couber.

 

Art. 18 O benefício desta Lei somente poderá ser concedido a cada família pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

Art. 19 A presente Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal, no que couber.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 15 de fevereiro de 2024.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina