O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reajuste salarial no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a tabela de vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Santa Leopoldina/ES.
Parágrafo Único. Por profissionais do magistério público da educação básica entende-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º O reajuste de que trata esta Lei tem por base art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que estabelece o percentual para pagamento em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, que não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo.
Art. 3º Os vencimentos de que tratam esta Lei, no percentual do reajuste considerado no artigo 1º, possuirão efeitos retroativos a janeiro de 2023.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Municipal correrão à conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 07 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.