LEI Nº 1.883, de 29 de novembro de 2023

 

RATIFICA A REDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO (ARIES) E RATIFICA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA NO CONSÓRCIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ratificada, neste Município, a redação do Protocolo de Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (ARIES) em anexo, ficando igualmente autorizado e ratificado o ingresso do Município na agência.

 

Parágrafo Único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o Município se submeta às disposições do Estatuto Social da ARIES.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações que se fizerem necessários para o estabelecimento das respectivas relações com a ARIES, ficando igualmente autorizado a desenvolver todos os objetivos primordiais e secundários previstos no Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e no Estatuto Social.

 

Art. 3º Ficam delegadas pelo Município à ARIES as atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de saneamento, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, podendo exercer todas as atribuições necessárias em decorrência do exercício da competência regulatória.

 

Parágrafo Único. No âmbito de suas atribuições poderá, ainda, a ÁRIES:

 

I - formalizar convênios com os respectivos titulares dos serviços de saneamento referidos no caput para o exercício da atividade regulatória;

 

II - estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos consorciados ou conveniados;

 

III - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

 

IV - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da política municipal;

 

V - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

 

VI - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de manejo de resíduos sólidos, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange à remuneração dos serviços por taxas;

 

VII - realizar estudos de sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de proposições aos respectivos poderes legislativos municipais;

 

VIII - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e,

 

IX - contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos municipais;

 

X - realizar o monitoramento dos custos;

 

XI - avaliar da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

 

XII - sugerir medidas de segurança, de contingência e de emergência;

 

XIII - realizar procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular;

 

XIV - assessorar o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e sugerindo a aplicação das sanções cabíveis, inclusive pecuniárias, e, se for o caso, recomendando providências, inclusive com prazos para o seu cumprimento;

 

XV - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados da vigência do Contrato;

 

XVI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

 

XVII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os prestadores de serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;

 

XVIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;

 

XIX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, quando for o caso, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais das políticas municipais de saneamento básico;

 

XX - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;

 

XXI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos serviços;

 

XXII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos serviços públicos regulados;

 

XXIII - analisar e propor revisão das tarifas e aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico, mediante estudos, promovendo ainda os devidos estudos técnicos para fins de proposição de taxas pelo município;

 

XXIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico;

 

XXV - elaborar resoluções, instruções normativas, notas técnicas e demais normas atinentes; e,

 

XXVI - representar os entes consorciados perante outras esferas de governo nas competências que foram transferidas por estes à agência.

 

Art. 4º Aplicar-se-á a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 além do Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social para reger as relações jurídicas entre o Município e a ARIES.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 29 de novembro de 2023.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.