O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender o interesse da administração pública, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder, por tempo determinado, servidor efetivo para o Instituto de Previdência de Santa Leopoldina (IPSL).
§ 1º A cessão é o ato administrativo discricionário pelo qual o Chefe do Poder Executivo Municipal permite o afastamento temporário do servidor público municipal de seu órgão de origem para exercer cargo de direção, chefia e assessoramento ou atender situações excepcionais na entidade da administração indireta.
§ 2º Com a cessão de servidor público, o Poder Executivo Municipal tem por finalidade cooperar no cumprimento de demandas administrativas e suprir eventual carência de recursos humanos do IPSL.
Art. 2º Ressalvadas as hipóteses de nomeação para exercício de cargo em comissão, o servidor cedido não poderá desempenhar atividades incompatíveis com as atribuições de seu cargo na entidade concessionária.
Art. 3º Não será permitida a cessão de servidor investido exclusivamente em cargo em comissão ou em designação temporária.
Art. 4º A cessão de servidor municipal para o IPSL ocorrerá por meio do Termo de Cessão, a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, que deverá conter a identificação do órgão/entidade cedente e do órgão/entidade cessionária, identificação do servidor a ser cedido, motivação para o ato, as atribuições do servidor cedido no órgão/entidade de destino, prazo da cessão.
Art. 5º Os ônus relativos à remuneração, aos encargos sociais e às gratificações previstas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 11 da Lei nº 1.424, de 29 de outubro de 2012, devidas ao servidor cedido serão suportados pelo órgão cedente, em razão do relevante interesse público e social da medida.
Parágrafo Único. Aplica-se as disposições do caput deste artigo aos servidores que se encontram cedidos ao IPSL, devendo a Administração Direta assumir o ônus a partir da data da entrada em vigor desta lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 06 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.