LEI Nº 1.869, de 25 de outubro de 2023

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SANTA LEOPOLDINA/APAE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo de Cooperação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina - APAE, inscrita sob CNPJ Nº 07.748.325/0001-04, situada na Rua Reginaldo Terra, nº 535, Centro, Santa Leopoldina/ES, tendo como objeto a cessão de 01 (um) veículo de Marca Chevrolet, modelo Spin 1.8 AT LTZ, Placa SFW 6G93, pertencente ao Patrimônio Público Municipal nº 18946.

 

Art. 2º A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina - APAE ficará responsável por todas as despesas diretamente ligadas a combustível, conservação, manutenção e recuperação do veículo, bem como, do profissional funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a terceiros.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 25 de outubro de 2023.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº /2023

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SANTA LEOPOLDINA/APAE.

 

Pelo presente instrumento, de um lado, o Município de Santa Leopoldina/ES, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº 27.165.521/0001-55, com sede na Av. Prefeito Hélio Rocha, Nº 1.022, centro, Santa Leopoldina/ES, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Romero Luiz Endringer, brasileiro, casado, agente político, inscrito no CPF Nº 579.367.227-34, portador da Carteira de Identidade nº 416.256/ES, residente e domiciliado à Rua Nicolau Pagung, s/n, Centro - Santa Leopoldina/ES, CEP 29640-000, por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, inscrito no CNPJ sob nº 16.583.823/0001-27, com sede na Rua Cabo Milton, Nº 111, centro, Santa Leopoldina/ES, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Assistência Social, Sr. José Ronildo Silveira, inscrito no CPF Nº 793.508.957-49 e portador da Cédula Identidade nº 742.572/ES, residente e domiciliado à Avenida Dr. Herwan Modenese Wanderley, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-640, doravante denominado Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil/OSC - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Santa Leopoldina, inscrita no CNPJ sob nº 07.748.325/0001-04, situada na Rua Reginaldo Terra, nº 535, Centro, Santa Leopoldina/ES, CEP 29.640-000, neste ato devidamente representada pelo seu presidente, Sr. Jorge Luiz Smiderle Valdetaro, brasileiro, casado, portador do RG nº 223.866 - ES, inscrito no CPF sob o nº 317.499.417-91, residente e domiciliado à Rua Porfírio Furtado, Nº 130, Centro, Santa Leopoldina/ES, CEP: 29.640-000, doravante denominada OSC, celebram este Acordo de Cooperação, na forma e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1 - O veículo Chevrolet Spin 1.8L AT LTZ, Placa SFW 6G93, pertencente ao Patrimônio Público Municipal Nº 18946, adquirido com recursos advindos de Emenda Parlamentar Nº 202281000306, através do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias/SIGTV, Programação Nº 320450020220001, destinada especificamente a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Leopoldina para fins de investimento GND 4.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA JUSTIFICATIVA

 

2.1 - Este Acordo de Cooperação se justifica nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, Lei Municipal Nº /2023, consoante ao Processo Eletrônico nº 002321 de 28 de novembro de 2022, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO USO DO OBJETO

 

3.1 - O veículo, objeto deste instrumento, será utilizado exclusivamente em prol de atendimento as necessidades da APAE de Santa Leopoldina/ES.

 

3.2 - É vedado qualquer tipo de modificações que comprometam o veículo, bem como locá-lo ou repassá-lo a outrem a qualquer título, devendo conservá-lo.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

 

4.1 - São obrigações dos Partícipes:

 

I - Da Administração Pública Municipal:

a) acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, e nos demais atos normativos aplicáveis;

b) divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;

c) zelar para que o compartilhamento de recurso patrimonial da Administração Pública na execução da parceria esteja sendo realizado conforme previamente acertado entre os partícipes conforme este Acordo de Cooperação;

d) realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;

e) apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentados pela OSC.

 

Parágrafo Único. No monitoramento e na avaliação da Parceria, a Administração Pública adotará os procedimentos que se fizerem necessários para o adequado acompanhamento da execução do objeto e do alcance dos resultados, oportunizando-se à OSC sua participação e colaboração nesta atividade, conforme regras e prazos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações e demais legislação pertinente.

 

II - Da Organização da Sociedade Civil:

a) executar o objeto da parceria de acordo com este Acordo de Cooperação, observado o disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, e demais atos normativos aplicáveis;

b) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;

c) responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;

d) permitir o livre acesso dos agentes da Administração Pública, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto;

e) apresentar Relatório quando este solicitado pelo Gestor de Parceria, nomeado pela Administração Pública, e pelo Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS de Santa Leopoldina;

f) adotar as cautelas necessárias para conservação e manutenção dos bens objeto deste Acordo, cuja responsabilidade por eventual ônus financeiro decorrente será da OSC.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

 

5.1 - O presente Acordo de Cooperação vigerá por UM (01) ANO a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 31 de julho 2014, mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência da OSC, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término.

 

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

6.1 - Não haverá repasse de recursos financeiros por parte do Município, devendo a OSC disponibilizar integralmente os recursos financeiros necessários à consecução do objeto pactuado nesse Acordo de Cooperação.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO

 

7.1 - Fica a OSC responsável por todas as despesas diretamente ligadas à recuperação, combustível, conservação e manutenção do veículo, bem como, do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a terceiros.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

8.1 - O monitoramento, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Parceria serão realizados pelo Gestor de Parceria, nomeado pela Administração Pública, e pelo Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS de Santa Leopoldina (do art. 58 da Lei Federal Nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações).

 

8.2 - Para realização do monitoramento, acompanhamento, fiscalização e avaliação da Parceria, o Gestor de Parceria fará, a cada seis (6) meses, relatório pertinente ao veículo, considerando se a OSC vem cumprindo o acordado neste Acordo de Cooperação.

 

8.3 - O relatório gerado pelo Gestor de Parceria será apresentado ao CMAS, que achando necessidade poderá solicitar a OSC informações adicionais.

 

Parágrafo Único. A administração pública poderá promover instauração de tomada de contas especial a qualquer tempo, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.

 

CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

9.1 - A Prestação de Contas ocorrerá ao final do Acordo de Cooperação.

 

9.2 - Para prestação de contas serão analisados os relatórios semestrais emitidos pelo Gestor de Parceria e apreciados pelo CMAS, e havendo necessidade informações solicitadas a OSC.

 

9.3 - Caso o cumprimento das responsabilidades já esteja comprovado no processo pela existência de documentação suficiente apresentada pela OSC ou pelo teor de documento técnico oficial produzido pela Administração Pública atestando a execução do objeto, o Administrador Público poderá decidir pelo imediato arquivamento do processo, sem necessidade de apresentação do Relatório de Execução do Objeto.

 

9.4 - A apreciação do Relatório Final de Execução do Objeto ocorrerá no prazo de 30 dias, contado da data do término do Acordo de Cooperação.

 

I - O prazo de análise poderá ser prorrogado, mediante decisão motivada. II - O transcurso do prazo sem que o relatório tenha sido apreciado:

a) não impede que a OSC participe de chamamentos públicos ou celebre novas parcerias;

b) não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras ou punitivas pela inexecução do objeto.

 

9.5 - Caso o Relatório de Execução do Objeto e o conjunto de documentos existentes no processo não sejam suficientes para comprovar a execução do objeto da parceria, a Administração Pública poderá decidir pela aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, ou pela adoção de outras providências previstas em legislação específica, garantida a oportunidade de defesa prévia.

 

9.6 - A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do Objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES

 

10.1 - Pela execução da parceria em desacordo com este Acordo de Cooperação e com as normas da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, suas alterações e legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

 

III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

 

11.1 - A qualquer tempo, este acordo poderá ser rescindido por mútuo consentimento ou em face de superveniência de impedimento que o tome formal ou materialmente inexequível, ou ainda por conveniência de qualquer um dos Partícipes, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES

 

12.1 - O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo ou certidão de apostilamento, a depender da hipótese, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos Partícipes.

 

Parágrafo Único. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão este Acordo de Cooperação, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente pela autoridade competente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

 

13.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Leopoldina-ES, como Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato e que não possam ser resolvidas por meios Administrativos, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

13.2 - E por se encontrarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de idêntico teor e forma, na presença das testemunhas abaixo-assinados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Santa Leopoldina/ES, de ___ de ___ 2023.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito de Santa Leopoldina

 

JOSÉ RONILDO SILVEIRA

Secretário Municipal de Assistência Social Fundo Municipal de Assistência Social

 

JORGE LUIZ SMIDERLE VALDETARO

Presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE Santa Leopoldina/ES