LEI Nº 1.865, de 04 de outubro de 2023

 

DISPÕE SOBRE ASSEGURAR A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DEMAIS DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS, PRIORIDADE NAS CONSULTAS COM PSIQUIATRA, PSICÓLOGO, CLÍNICO GERAL E DENTISTA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a criança e ao adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, prioridade nas consultas com Psiquiatra, Psicólogo, Clínico Geral e Dentista na rede municipal de saúde do município de Santa Leopoldina.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º O direito a que se refere esta legislação poderá, a critério do Poder Executivo, ser garantido através de uma fila especial de espera nas consultas para criança ou adolescente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, podendo ser priorizado uma data específica a cada 15 dias para atendimento dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Os profissionais da classificação de risco, realizarão orientação aos acompanhantes e sinalizaram a equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 10.048 de 08 de novembro de 2000.

 

Art. 3º O Transtorno do Espectro Autista será comprovado através de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) expedido na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, sendo as demais deficiências intelectuais comprovadas através de laudo médico específico.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 04 de outubro de 2023.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.