LEI Nº 1.860, DE 11 DE JULHO DE 2023

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.695, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE TRATA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O inciso II do art. 101 da Lei Municipal nº 1.695, de 27 de dezembro de 2019 - Código Tributário do Município de Santa Leopoldina, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços constante do Anexo I da presente Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;"

 

Art. 2º O item 11 da lista de serviços do Anexo I à Lei Municipal nº 1.695, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

11.01

 

...

11.02

 

...

11.03

 

...

11.04

 

...

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

5%

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2024, resguardadas as regras previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, no que couber.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 11 de Julho de 2023.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.