O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do art. 101 da Lei Municipal nº 1.695, de 27 de dezembro de 2019 - Código Tributário do Município de Santa Leopoldina, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O item 11 da lista de serviços do Anexo I à Lei Municipal nº 1.695, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
11 - Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres |
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11.01 |
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... |
11.02 |
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... |
11.03 |
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... |
11.04 |
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... |
11.05 |
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
5% |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2024, resguardadas as regras previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, no que couber.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 11 de Julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.