O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 2º É fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) o subsídio de Vice- Prefeito, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 3º Os subsídios de que tratam os artigos Io e 2º desta Lei, mediante Lei específica, poderão ser revistos anualmente, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 4º Sobre os subsídios dos agentes políticos municipais incidirão os descontos previstos em Lei.
Art. 5º Fica fixado em R$ 6.874,71 (seis mil e oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) o valor dos subsídios de cargos de Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, XI e 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 6º Os subsídios a que se refere esta Lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos, salvo exceções previstas na Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 7º Fica fixado em R$ 6.874,71 (seis mil e oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos) o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Santa Leopoldina/ES, observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI, letra "b", da Constituição da República e artigo 26 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Em razão das funções do cargo e da responsabilidade relativa à gestão da Câmara Municipal, o vereador que exercer a Presidência terá seu subsídio mensal diferenciado dos demais, fixado no valor de R$ 7.874,71 (sete mil e oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), observados os limites constitucionais e legais impostos à remuneração dos agentes do Poder Legislativo.
Art. 8º No mês de dezembro de cada ano, será pago ao Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, o 13º (décimo terceiro) subsídio proporcionalmente aos meses em que a função foi exercida, com base ao valor do subsídio mensal.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) avos do subsídio devido em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, ou do subsídio devido no último mês em que ocupou o cargo.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de permanência no cargo, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 9º O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.
§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à Sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o Vereador encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10 O reajuste máximo dos subsídios de que tratam esta Lei deverá ser vinculado ao percentual linear concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 11 Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a propor matéria estabelecendo limitações no valor dos subsídios fixados no artigo 7º, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, atingir os limites previstos da República e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 Não haverá qualquer pagamento de verba compensatória ou indenizatória, por qualquer sessão extraordinária a ser realizada pela Câmara Municipal.
Art. 13 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Santa Leopoldina/ES.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de Io de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 20 de junho de 2023.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.