O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Cooperativismo o conjunto de ações tendentes a estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, cooperativas são pessoas jurídicas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, "que, através da cooperação e do compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, o exercício de atividades econômicas lícitas, em proveito das necessidades e aspirações comuns dos seus cooperados, com obediência aos princípios cooperativos." Vide art. 3º da Lei Federal 5.764/71.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município de Santa Leopoldina, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista, com destaque para apoio às ações que promovam o aprimoramento dos modelos organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e autônomas para os diversos setores da sociedade;
II - incentivar a forma cooperativa de organização "econômica, social e cultural" nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na legislação vigente;
III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas instituições de ensino, visando apresentar novos referenciais de organização de produção da riqueza de forma mais solidária e sustentável, como uma alternativa dentro de um cenário de mercado tão competitivo;
IV - permitir a participação do cooperativismo nas várias políticas governamentais para os diversos setores da municipalidade, promovendo a representatividade das cooperativas com sede e atuação no Município, através da Organização das Cooperativas Brasileiras do Espírito Santo, a OCB/ES ou por lideranças de cooperativas por ela indicados, nas diversas Comissões e Conselhos Municipais paritários instaladas nos Poderes Executivo e Legislativo.
V - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou já associados em cooperativas, em consonância com a OCB/ES;
VI - fomentar o desenvolvimento e a autogestão, e como consequência o fortalecimento de todos os ramos das cooperativas, em consonância com a OCB/ES;
VII - estimular a prática cooperativista entre os servidores públicos municipais, apoiando, juntamente com a OCB/ES, técnica e operacionalmente, o desenvolvimento de iniciativas de constituição de eventuais cooperativas ou de admissão destes em cooperativas regulares já existentes.
VIII - reconhecer o ato cooperativo como indicativo do correto tratamento a ser dispensado às cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo.
IX - firmar, quando recomendável, convênios com cooperativas, ou com órgãos de representação legalmente reconhecidos e legitimados pela Lei Federal do Cooperativismo, para realização de ações coordenadas de implementação da Política Municipal de que trata esta Lei; e
X - desenvolver programas de fomento com a finalidade de capitalizar as cooperativas, fornecer estrutura física e operacional, inclusive por meio de doação ou comodato de bens do Município, quando houver previsão orçamentária ou disponibilidade patrimonial compatíveis com projetos desta natureza.
XI - estimular e viabilizar as operações e movimentações financeiras, entre a administração pública municipal e Cooperativas de Crédito, conforme previsão legal trazida por meio da Lei Complementar Federal 161 de 04 de janeiro de 2018;
Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão considerar em seus planos e ações as políticas de apoio e estímulo às cooperativas, em conformidade com suas respectivas atribuições organizacionais e os objetivos declarados nesta Lei, em consonância com a política legislativa do art. 174 da CRFB/88.
Art. 5º As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas nos órgãos públicos competentes, ou seja, conforme previsão do art. 107 da lei 5.764/71 e a lei de registros empresariais, nº 8.934/94, o registro empresarial deve ser na Junta Comercial e o de Conformidade Institucional, exclusivamente na OCB, garantindo-se a elas tratamento simplificado equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas no que se refere à redução de burocracia e ao cumprimento de exigências documentais.
Art. 6º Fica assegurada às cooperativas de crédito, regularmente constituídas na forma do artigo 5º desta Lei, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a realizarem convênio para recebimento de salários e proventos de qualquer natureza, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas de administração direta e indireta, desde que cooperados desta, bem como as capitações e gestões de disponibilidades financeiras, conforme previsto na Lei Complementar 130 de 14.04.2009 e suas alterações.
Art. 7º É garantida, no mínimo, uma vaga para o cooperativismo em todo e qualquer conselho ou órgãos paritários do município, devendo esta ser ocupada diretamente pela OCB/ES ou por liderança cooperativista por ela indicada.
Art. 8º É vedado qualquer restrição da participação de cooperativas em licitações públicas municipais, sendo nulas quaisquer exigências que vedem ou inviabilizem tal participação em razão do fato da licitante ser cooperativa ou, ainda, que sejam manifestamente incompatíveis com suas características.
Parágrafo Único. As cooperativas que tiverem movimentação econômica anual compatível com os limites de receita bruta para classificação de pessoas jurídicas como microempresa gozarão dos mesmos benefícios e vantagens, inclusive preferência em processos licitatórios.
Art. 9º Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as sociedades cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade econômica no âmbito do Município de Santa Leopoldina, sendo vedado o estabelecimento de qualquer norma que, direta ou indiretamente, por determinação objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize sua operação em qualquer setor da economia municipal.
Parágrafo Único. É nulo, em relação às cooperativas, qualquer ato, norma ou exigência que inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou qualquer outra espécie de autorização ou outorga com base em norma manifestamente incompatível com as características próprias dessas entidades.
Art. 10 O Município poderá firmar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo e com o Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Espírito Santo - OCB/ES, para fins de implementação do disposto nesta lei, alocando recursos financeiros para atingir esta finalidade.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 06 de junho de 2023.
NELSON LICHTENHELD
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.