O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Santa Leopoldina ES - FUMTUR, com a finalidade de captar, repassar e aplicar recursos destinados às ações de desenvolvimento do turismo no Município de Santa Leopoldina ES.
Art. 2º Constituem recursos do FUMTUR:
I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
II - repasse de recursos federais ou estaduais para o desenvolvimento do turismo;
III - contribuições, transferências, subvenções, auxílios institucionais ou doações dos setores públicos e privados;
IV - resultados do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais para eventos de cunho turístico; /
b) receita auferida com a venda de publicações turísticas, vídeos e material promocional do turismo do Município.
V - rendimentos oriundos de aplicação de recursos no mercado de capitais;
VI - receitas resultantes de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VII - receitas provenientes de arrecadação de programas municipais oficiais na área de turismo;
VIII - outros recursos, créditos, rendas adicionais c extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
IX - rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos;
X - receitas de eventos realizados com finalidade específica de auferir recursos para os programas turísticos;
XI - receitas oriundas de permissões, concessões ou locações de áreas turísticas, com o objetivo de desenvolvimento turístico.
Art. 3º Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo, estabelecida pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, poderão, com autorização prévia do Prefeito Municipal, ser aplicados em:
I - desenvolvimento e implantação de programas e projetos turísticos no Município, pi opostos exclusivamente pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços de turismo;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de turismo;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
VI - promoção, apoio, participação ou realização de eventos que promovam os negócios de turismo do Município;
VII1 contratação de pessoas físicas ou jurídicas para execução de trabalhos específicos de turismo;
VIII - outros programas c atividades de interesse da política municipal de turismo.
§ 1º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e da anuência do Prefeito Municipal a autorização para aplicação de recursos do FUMTUR em outros tipos de programas que não os estabelecidos neste artigo.
§ 2º Os imóveis c móveis de uso exclusivo da atividade turística, adquiridos pelo FUMTUR, serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 4º A gestão financeira e contábil dos recursos do FUMTUR será feita pela Secretaria de Finanças.
Art. 5º A administração do FUMTUR será executada por um Conselho Diretor composto pelos seguintes membros nomeados pelo Executivo Municipal:
I - 1 (um) representante Secretaria Municipal de Turismo;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
III - 3 (três) representantes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II exercerão seus mandatos enquanto forem ocupantes dos respectivos cargos.
§ 2º Os membros referidos no inciso III serão indicados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e exercerão seus mandatos pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º Os membros referidos no inciso III, pertencentes ao quadro do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, serão escolhidos entre aqueles que não exerçam função pública municipal.
§ 4º Os membros do Conselho Diretor do FUMTUR não serão remunerados, porém os seus serviços prestados serão considerados relevantes para o Município.
§ 5º O Conselho Diretor terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário Executivo, eleitos pelos próprios membros do Conselho Diretor.
Art. 6º São atribuições do Conselho Diretor:
I - administrar e coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros técnicos e as diretrizes elaborados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo e preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR o balanço trimestral;
III - manter o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV - providenciar junto ao Departamento de Contabilidade a demonstração que indique a situação financeira do FUMTUR;
V - apresentar ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUMTUR, detectada na demonstração mencionada;
VI - manter o controle financeiro dos contratos e convênios firmados pelo COMTUR com instituições governamentais e não governamentais;
VII - manter o controle da receita do Fundo.
Art. 7º O orçamento do FUMTUR estará de acordo com os parâmetros técnicos e as diretrizes elaborados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, observado o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária do Município.
Art. 8º O orçamento do FUMTUR será elaborado observando-se os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 9º A contabilidade do FUMTUR será efetuada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultantes obtidos.
Art. 10 O Secretário Municipal de Finanças, através do Conselho Diretor, apresentará ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR o demonstrativo da execução orçamentária.
Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária disponibilidade de recursos.
Art. 12 As prestações de contas deverão atender aos ditames da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e posteriores alterações.
Art. 13 Para fins de expedição de documentos, movimentação de contas bancárias e outros assemelhados, o FUMTUR utilizará a inscrição da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
Art. 14 Todos os recursos destinados ao FUMTUR, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão depositados ou recolhidos em conta única, aberta em nome do Fundo, em estabelecimento bancário oficial.
§ 1º A conta única referida no "caput" deste artigo será movimentada conjuntamente pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Diretor(a) Contábil e Financeiro.
§ 2º Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até a sua integral aplicação.
Art. 15 Para a realização de serviços de ordem burocrática atinentes ao FUMTUR, serão designados, por ato do Chefe do Executivo, os servidores que se fizerem necessários.
Art. 16 Para atender às despesas com a execução da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Adicional Especial no mínimo 5% do orçamento.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 17 de maio de 2023.
NELSON LICHTENHELD
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.