O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Executivo a instituir a Política Municipal de Acessibilidade que tem por objetivo assegurar o direito de igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e de comunicação, a todos os cidadãos com algum problema de mobilidade, criando meios para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015) é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade para a proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito municipal:
I - acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;
II - adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa;
III - promoção de políticas e programas de assistência social que diminuam a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas da cidade;
IV - execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º O Executivo poderá implementar no Município o serviço de agendamento telefônico de consultas para pacientes com deficiências ou mobilidade reduzida pelos centros municipais de saúde, postos de saúde, policlínicas e hospitais do Município.
Art. 5º O Executivo poderá efetivar meios para a execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência e permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar ao menos um brinquedo voltado às necessidades especiais de crianças e adolescentes com deficiências motora ou mental nas praças, parques infantis públicos, creches e escolas da rede pública de ensino do Município, quando da substituição do equipamento e/ou compra de novos.
Parágrafo Único. Os brinquedos mencionados no caput deverão ser adquiridos com o fim precípuo de auxiliar o ganho de coordenação motora, a promoção do raciocínio e quaisquer outros critérios aplicáveis ao desenvolvimento normal e a integração de crianças e adolescentes com deficiência e necessidades especiais.
Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, fica o Executivo Municipal autorizado a reservar vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar ações para que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo sejam executadas de modo que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 9º O Município poderá buscar meios para garantir o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida as instalações, eventos e atividades de cultura, esporte, lazer ou turismo, em suas diversas modalidades e mediante ajudas técnicas estabelecerá mecanismos para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 10 O Poder Público poderá promover campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 11 Fica autorizado o Município desenvolver e implementar uma política de educação especial, de universalização de atendimento social e de integração à vida comunitária das pessoas com deficiências, valorizando a conscientização dos direitos e a emancipação social do cidadão deficiente.
Art. 12 Poderá o Executivo criar uma Comissão representativa de pessoas portadoras de deficiência, e pessoas ligadas à órgãos de apoio a pessoas com deficiência, as quais terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 13 Fica autorizado ao Executivo instituir, no âmbito do Município, o Selo Acessibilidade Nota 10, que consiste em uma certificação conferida pela Administração Pública aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, que proporcionarem acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º O Selo tem por finalidade, incentivar e promover ações que visem atender simultaneamente a todas as pessoas, com diferentes características, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade.
§ 2º Fica autorizada a divulgação dos estabelecimentos que possuem o Selo Acessibilidade Nota 10 nos sítios e redes sociais oficiais do Executivo Municipal.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 02 de maio de 2023.
ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.