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LEI Nº 1.842, de 03 de abril de 2023

 

AUTORIZA A CESSÃO DE BEM MUNICIPAL, DISCRIMINADO NO Anexo I, PARA TERCEIROS, DE ACORDO COM OS ARTS. 79, XXVIII, 108 E 112 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, MEDIANTE ACORDO DE COOPERAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Cessão de Bens Municipais para terceiros, de acordo com os art. 79, Inc. XXVIII, 108 e 112 da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, mediante Acordo de Cooperação com associações/federações de produtores rurais, sem fins lucrativos, que representam os agricultores e pecuaristas, pela modalidade de chamamento público, objetivando a cessão do item discriminado no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º A associação/federação de produtores rurais que tiver seu projeto aprovado no Chamamento Público, ficará responsável por todas as despesas diretamente ligadas à recuperação, conservação e manutenção dos bens, bem como, do profissional e funcionário que ali prestar serviço, inclusive dos respectivos encargos sociais e responderá civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seu empregado ou preposto e a terceiros.

 

Parágrafo Único. A associação/federação de produtores rurais ficará responsável ainda por todas as despesas diretamente ligadas aos encargos que incidirem sobre o bem, durante o período de cessão.

 

Art. 3º A utilização do referido bem, será exclusivamente para atender as necessidades da Associação/Federação de Agricultores e a fiscalização da execução do Acordo de Cooperação será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e pela Comissão de Chamamento Público de Seleção, Avaliação e Monitoramento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Leopoldina/ES, 03 de abril de 2023.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

ANEXO I

 

LOTE

ITEM

DESCRIÇÃO

UND

PATRIMÔNIO MUNICIPAL Nº

ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

01

01

01 (uma) Colhedora de Forragens acoplável a trator 75cv, Marca Cremasco, Modelo Custom 950 CIII 10F, Série nº 6243, Cor Verde, proveniente do Contrato de Doação com Encargos SEAG No 01230/2022.

01

18731

Facilitar e contribuir com a produção de silagem para uso na alimentação de animais, principalmente nos períodos de seca. Dessa forma, diminuindo os impactos na produção e proporcionando qualidade de vida aos rebanhos e economia ao agricultor e pecuarista.

 

 

MINUTA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº/2023

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E A

 

O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - ES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede à Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1.022, Centro, Santa Leopoldina - ES, inscrito no CGC/MF sob o nº 27.165.521/0001-55, neste ato representado por seu Exmo. Prefeito, Sr. ROMERO LUIZ ENDRINGER, brasileiro, casado, inscrito sob CPF Nº 579.367.227-34, e RG Nº 416256/SSP-ES, residente e domiciliado Distrito da Sede, Santa Leopoldina/ES, CEP 29.640-000 e a

 

  inscrita no CNPJ sob o nº, adiante denominada simplesmente ____________________, com sede na ____________________________________ , ________________________________ Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo representada pelo(a) Presidente _____________, brasileiro(a), estado civil, inscrito(a) no CPF nº ______________ , portador(a) do RG nº _____________ , residente e domiciliado(a)na comunidade de

 

________________________________, deste Município, resolvem celebrar o presente Acordo de COOPERAÇÃO, regendo-se pelo disposto na Lei Nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com aplicação subsidiária do Decreto Municipal nº 327/2019, e demais disposições legais aplicáveis consoante ao Processo Administrativo Nº 2530/2022 e mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

1.1. O presente Acordo de COOPERAÇÃO tem como OBJETO: 01 (uma) Colhedora de Forragens acoplável a trator 75cv, Marca Cremasco, Modelo Custom 950 CIII 10F, Série nº 6243, Cor Verde, proveniente do Contrato de Doação com Encargos SEAG Nº 01230/2022.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO USO DOS OBJETOS

 

2.1. O equipamento, objeto deste instrumento, será utilizado exclusivamente em Facilitar e contribuir com a produção de silagem para uso na alimentação de animais.

 

2.2. É vedado qualquer tipo de modificações que comprometam o equipamento, bem como locá-lo ou repassá-lo a outrem a qualquer título, devendo conservá-lo e fazendo com que seu uso e gozo seja pacífico e harmônico.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

 

3.1. São obrigações dos Partícipes:

 

I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:

 

a) Fornecer manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, informando previamente eventuais alterações no seu conteúdo;

b) Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à omissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;

c) Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;

d) Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;

e) Manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento;

f) Divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;

g) Instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria.

 

II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

 

a) Manter escrituração contábil regular;

b) Manter a guarda dos documentos originais, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a sua apresentação.

c) Prestar contas das atividades desenvolvidas;

d) Divulgar na internet ou em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;

e) Dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas parceiras, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei nº 13.019, de 2014, bem como aos locais de execução do objeto;

f) Disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste termo, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento das atividades;

g) Arcar com todas as despesas diretamente ligadas à conservação e manutenção do equipamento, sabendo que a deterioração do bem, salvo quando a causa determinante de tal estado estiver respaldada em caso fortuito ou força maior, gerará a faculdade do Município de Santa Leopoídina em rescindir de plano o presente instrumento;

h) Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as despesas diretamente ligadas à conservação e manutenção do equipamento, bem como, dos profissionais e funcionários que ali prestarem serviços, inclusive dos respectivos encargos sociais;

i) Responder civil, administrativa e penalmente por todos os prejuízos ou danos que causar a seus empregados ou prepostos e a terceiros.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

 

4.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO vigerá por prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data de assinatura do mesmo, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública Municipal quando verificada a desnecessidade de uso do referido equipamento, ou na hipótese de ferimento a quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei.

 

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

5.1. Não haverá repasse de recursos financeiros por parte do Município, devendo a OSC disponibilizar integralmente os recursos financeiros necessários à consecução do objeto pactuado nesse Acordo de Cooperação.

 

CLÁUSULA SEXTA - DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

6.1. O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

 

I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

 

II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

 

III - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

 

6.2. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

 

I - Retomar o bem público em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;

 

II - Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.

 

6.3. Será responsável como Gestor do presente Termo o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

7.1. A cada um ano, a OSC deverá, obrigatoriamente, comprovar a utilização do bem cedido, enviando para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente relatório de atividades, que serão arquivados em local próprio.

 

7.2. No prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias após findo o prazo de vigência deste instrumento, o OSC deverá apresentar a prestação de contas final do Acordo, mediante a apresentação dos relatórios de prestação de contas devidamente preenchidos.

 

7.3. A OSC deverá restituir o bem cedido no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias após findo o prazo de vigência do presente termo, ou, se encerrado antecipadamente por qualquer razão, restituindo-os ao Município, nas mesmas condições em que estava quando o recebeu, respondendo a OSC pelos danos ou prejuízos causados.

 

7.4. Toda e qualquer benfeitoria realizada no objeto cedido, deverão ser precedidas de autorização, e serão incorporadas ao patrimônio do Município ao término deste termo, não sendo objeto de indenização futura.

 

7.5. A prestação de contas relativa à execução do acordo dar-se-á mediante a análise das ações previstas no plano de trabalho, além dos, seguintes relatórios:

 

I - Relatório de cumprimento do objeto, elaborado pela OSC, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados (impactos sociais e/ou econômicos), acompanhado de documentos comprobatórios da execução das ações e alcance das metas tais como listas de presença, fotos, vídeos, e outros.

 

II - Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do acordo.

 

7.6. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.

 

7.7. Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

 

7.8. Caso a OSC deixe de apresentar relatórios pertinentes será concedido prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para a OSC sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

 

7.9. Transcorrido o prazo do item 7.8 desta cláusula, para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, o ADMINISTRADOR PÚBLICO competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as medidas necessárias.

 

7.10. 0 MUNICÍPIO analisará a prestação de contas final no prazo de até cento e cinquenta dias, contados da data de recebimento do relatório final de execução do objeto, prorrogável, justificadamente, por igual período.

 

7.11. A OSC será notificada da decisão sobre a prestação de contas final para, se for o caso, sanar irregularidade ou cumprir a obrigação estabelecida pela administração pública municipal, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período; ou apresentar recurso, no prazo de dez dias úteis.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES

 

8.1. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;

 

III - Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

 

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

 

9.1. A qualquer tempo, poderá este contrato ser rescindido por ambas as partes, e/ou unilateralmente pela Administração Pública Municipal, verificada a desnecessidade de uso do referido equipamento pela Associação, ou na hipótese de ferimento a quaisquer das condições estabelecidas neste instrumento e na Lei Municipal Nº _________, ___ de ___________ de 2023, cabendo ao prejudicado perdas e danos, sendo previamente comunicado a OSC em prazo não inferior a 60 sessenta dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

 

10.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Leopoldina - ES, como Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato e que não possam ser resolvidas por meios Administrativos, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

10.2. E por se encontrarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de idêntico teor e forma, na presença das testemunhas abaixo-assinados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Santa Leopoldina/ES, ___ de ______________de 2023.

 

ROMERO LUIZ ENDRINGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.

 

DIENE MARIA BREMENKAMP

 

Secretária Interina Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

 

TESTEMUNHAS:

 

1. ____________________________________

 

2. ____________________________________